TJRN - 0802233-55.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, viável a suspensão do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802233-55.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Juntada de termo
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19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES acerca da petição e/ou documentos apresentados pelo Perito.
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 138643203, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, haja vista que pleiteou a realização da prova (art. 95 do CPC).
Apodi/RN, 18 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 130947391).
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, tendo pugnado, no mérito, pelo julgamento improcedente do feito.
Foi apresentada réplica à contestação pela parte autora no prazo legal.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a parte demandada pugnou pela perícia técnica nas microfilmagens.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com fulcro no art. 357, I, do CPC, passo à análise das preliminares suscitada pelo demandado em sua manifestação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade e incompetência deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definiu a seguinte tese jurídica: a) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Logo, sendo o BANCO DO BRASIL o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da CF, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e INDEFIRO o pedido de denunciação da lide a União.
Quanto à alegação de prescrição, em análise do julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques existentes.
Eis o trecho do Tema 1150 do STJ: “[...] b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 09/02/2021, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (Id 127567797).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que não decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (04/08/2024), motivo pelo qual a pretensão não se encontra prescrita.
Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada na contestação.
Outrossim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
No tocante às questões jurídicas, hei de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, mas decorre da lei que rege o PASEP, motivo pelo qual as partes não se inserem no conceito de consumidor e fornecedor.
Portanto, diante do caso em apreço, não se admite inversão do ônus da prova, posto isto, no que concerne o ônus da prova entendo que deverá ser aplicado o art. 373, I e II, do CPC.
Por fim, considerando que as partes são divergentes ao valor decorrente da gestão do PASEP, referente à implementação da correção monetária por vários índices, entendo indispensável a designação de perícia para verificar adequação da liquidação do valor do fundo demonstrado pela ré.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, saneado o processo, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito levantadas pela parte demandada e AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada (ID 132751450), em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio como perito, nos termos do art. 465 do CPC, ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA (CPF *09.***.*31-55, E-mail: alexandrealmeidacontabil@gmail., Endereço Rua Desembargador Silvino Bezerra, 1090, complemento: Cond.
Odilia Lopes, Cs 06, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN), especialista em cálculos judiciais (contabilidade), para indicar se a demandada, mediante análise das microfilmagens, aplicou os índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes; 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396; 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89; 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º); 5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38; e, 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Le nº 9.365/96 (art. 12).
Após a aplicação da base de cálculo mencionada, determino que o expert aponte: i.
Com base nas microfilmagens é possível identificar se ocorreu o depósito dos abonos no valor adequado, respeitando a legislação de regência pertinente a atualização monetária dos valores? ii.
Com base nas microfilmagens o réu realizou o lançamento dos abonos adequadamente respeitando a conversão das moedas? Justifique.
Iii.
O valor apontado no extrato das microfilmagens (ID. 132751452 - Pág.Total 250/278) é o adequado a ser levantado a título de restituição do PASEP? Na hipótese positiva ou negativa, justifique com clareza. iv.
Existe algum valor remanescente a ser percebido pela parte autora? Na hipótese positiva qual o montante? v.
O Banco do Brasil procedeu adequadamente na gestão do fundo realizando a atualizando os valores? Na hipótese positiva ou negativa, justifique.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 1.019,32 (mil, dezenove reais e trinta e dois centavos), a serem custeados pela parte ré.
Deverá a parte demandada realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo 15 dias, haja vista que pleiteou a realização da prova (art. 95 do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso desejem.
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
13/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
31/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802233-55.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 3 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE.
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12/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 12:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 11/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:16
Recebidos os autos.
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08/08/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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08/08/2024 14:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/09/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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08/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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