TJRN - 0813251-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813251-83.2024.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): LILIAN ANGELICA VENCESLAU DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 – G80).
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO.
INCUMBÊNCIA DO ESPECIALISTA.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por S.F.F.R., devidamente representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico de nº 0856782-57.2024.8.20.5001, indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 27108249): “Com relação ao tratamento denominado terapia manual, observa-se que a parte ré assegura, conforme consta na nota de esclarecimento (ID nº 129280141) e no laudo técnico de ID nº 130063412, que as intervenções terapêuticas autorizadas (código 2010347-6) inclui a terapia manual.
Dessa forma, em um juízo sumário, não se pode concluir que houve irregularidade nos serviços prestados pelo plano de saúde demandado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.” Irresignada com a decisão, a autora dela agrava, aduzindo, em síntese, que (ID 27108244): a) ingressou com a ação com o intuito de poder dar prosseguimento ao tratamento do autor que possui paralisia cerebral, mas foi negado, conforme id nº 129280137; b) “a Unimed Natal foi intimada para apresentar justificativa no tocante ao motivo pelo qual a terapia manual ainda não tinha sido autorizada, o que juntou aos autos em 03 de setembro de 2024 parecer técnico e outras documentações ao qual alega a mesma que tanto a fisioterapia motora quanto a terapia manual estão autorizadas e na íntegra reafirma que o código 2010347-6 é o mais apropriado para tal tratamento, englobando assim todas as intervenções terapêuticas necessárias, incluindo a terapia manual.
Id nº130063412”; c) “até a presente data o paciente está sem poder realizar as suas sessões de terapia manual tendo em vista não terem sido autorizadas pelo plano de saúde e conforme requisição do ortopedista médico que acompanha o caso desde inúmeros anos, o mesmo entende ser imprescindível para a melhoria do desenvolvimento dos membros inferiores e a lombar do paciente.” Requer a atribuição de efeito ativo ao instrumental para que seja autorizada a realização das sessões de terapia manual e fisioterapia motora junto ao plano de saúde.
O pedido de efeito ativo foi deferido por este Relator (ID 27170679).
Agravo interno constante no ID 27551332.
A parte agravada acostou as contrarrazões recursais, pelo desprovimento do recurso (ID 27731491) O 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, constato a probabilidade do direito, vez que o autor nasceu com paralisia cerebral, com distúrbio congênito de movimentação, com necessidade de fisioterapia com a terapia manual para evoluir no tratamento das articulações.
Alega o agravante que até a presente data está sem poder realizar as suas sessões de terapia manual tendo em vista não terem sido autorizadas pelo plano de saúde, que é imprescindível para a melhoria do desenvolvimento dos membros inferiores e a lombar do paciente.
Consta no Laudo Médico (ID 27108250) que: “é portador de PARALISIA CEREBRAL (CID: G 80) quadro este de caráter permanente necessitando tratamento sem interrupção por tempo indeterminado em terapias especializadas (FISIOTERAPIA MOTORA E HIDROTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA)".
Portanto, é clarividente a necessidade da fisioterapia motora “sem interrupção por tempo indeterminado”.
Ocorre que o plano de saúde negou autorização do tratamento prescrito por questões eminentemente administrativas/operacionais, relacionadas ao código de solicitação, conforme se evidencia da nota de esclarecimento do plano de saúde constante ao ID 129280137 dos autos de origem.
Entretanto, vale asseverar ainda que os tratamentos prescritos tratam-se de modalidades técnicas de fisioterapia, portanto tratamento previsto expressamente no Rol da ANS, de cobertura obrigatória, de modo que resta afastada qualquer alegação de ausência de cobertura contratual e de que o caso não se trata de transtorno global do desenvolvimento.
Ademais, “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento” ( REsp 2.049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Portanto, em havendo a indicação do profissional assistente para realização de procedimento segundo determinada diretriz, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao especialista.
Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.
Ademais, é pacífico em nossa jurisprudência que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS revela-se eminentemente exemplificativo, não podendo o Plano de Saúde se negar a fornecer os procedimentos terapêuticos essenciais à plena recuperação do seu usuário.
Sobre o tema, colaciona-se o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1.
Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE HÉRNIA NA COLUNA LOMBAR.
TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO.
INCUMBÊNCIA DO ESPECIALISTA.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE SE NEGAR A FORNECER OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU USUÁRIO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804176-59.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) Ademais, não há a irreversibilidade da medida, vez que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito à medida buscada, poderá vir a arcar financeiramente com os custos do procedimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a decisão de ID 27170679 de minha relatoria.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, constato a probabilidade do direito, vez que o autor nasceu com paralisia cerebral, com distúrbio congênito de movimentação, com necessidade de fisioterapia com a terapia manual para evoluir no tratamento das articulações.
Alega o agravante que até a presente data está sem poder realizar as suas sessões de terapia manual tendo em vista não terem sido autorizadas pelo plano de saúde, que é imprescindível para a melhoria do desenvolvimento dos membros inferiores e a lombar do paciente.
Consta no Laudo Médico (ID 27108250) que: “é portador de PARALISIA CEREBRAL (CID: G 80) quadro este de caráter permanente necessitando tratamento sem interrupção por tempo indeterminado em terapias especializadas (FISIOTERAPIA MOTORA E HIDROTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA)".
Portanto, é clarividente a necessidade da fisioterapia motora “sem interrupção por tempo indeterminado”.
Ocorre que o plano de saúde negou autorização do tratamento prescrito por questões eminentemente administrativas/operacionais, relacionadas ao código de solicitação, conforme se evidencia da nota de esclarecimento do plano de saúde constante ao ID 129280137 dos autos de origem.
Entretanto, vale asseverar ainda que os tratamentos prescritos tratam-se de modalidades técnicas de fisioterapia, portanto tratamento previsto expressamente no Rol da ANS, de cobertura obrigatória, de modo que resta afastada qualquer alegação de ausência de cobertura contratual e de que o caso não se trata de transtorno global do desenvolvimento.
Ademais, “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento” ( REsp 2.049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Portanto, em havendo a indicação do profissional assistente para realização de procedimento segundo determinada diretriz, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao especialista.
Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.
Ademais, é pacífico em nossa jurisprudência que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS revela-se eminentemente exemplificativo, não podendo o Plano de Saúde se negar a fornecer os procedimentos terapêuticos essenciais à plena recuperação do seu usuário.
Sobre o tema, colaciona-se o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1.
Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE HÉRNIA NA COLUNA LOMBAR.
TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO.
INCUMBÊNCIA DO ESPECIALISTA.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE SE NEGAR A FORNECER OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU USUÁRIO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804176-59.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) Ademais, não há a irreversibilidade da medida, vez que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito à medida buscada, poderá vir a arcar financeiramente com os custos do procedimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a decisão de ID 27170679 de minha relatoria.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
14/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0813251-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: S.
F.
F.
R.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUCIENE EDUARDO FERNANDES Advogado(s): LILIAN ANGELICA VENCESLAU DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por S.F.F.R., devidamente representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico de nº 0856782-57.2024.8.20.5001, indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 27108249): “Com relação ao tratamento denominado terapia manual, observa-se que a parte ré assegura, conforme consta na nota de esclarecimento (ID nº 129280141) e no laudo técnico de ID nº 130063412, que as intervenções terapêuticas autorizadas (código 2010347-6) inclui a terapia manual.
Dessa forma, em um juízo sumário, não se pode concluir que houve irregularidade nos serviços prestados pelo plano de saúde demandado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.” Irresignada com a decisão, a autora dela agrava, aduzindo, em síntese, que (ID 27108244): a) ingressou com a ação com o intuito de poder dar prosseguimento ao tratamento do autor que possui paralisia cerebral, mas foi negado, conforme id nº 129280137; b) “a Unimed Natal foi intimada para apresentar justificativa no tocante ao motivo pelo qual a terapia manual ainda não tinha sido autorizada, o que juntou aos autos em 03 de setembro de 2024 parecer técnico e outras documentações ao qual alega a mesma que tanto a fisioterapia motora quanto a terapia manual estão autorizadas e na íntegra reafirma que o código 2010347-6 é o mais apropriado para tal tratamento, englobando assim todas as intervenções terapêuticas necessárias, incluindo a terapia manual.
Id nº130063412”; c) “até a presente data o paciente está sem poder realizar as suas sessões de terapia manual tendo em vista não terem sido autorizadas pelo plano de saúde e conforme requisição do ortopedista médico que acompanha o caso desde inúmeros anos, o mesmo entende ser imprescindível para a melhoria do desenvolvimento dos membros inferiores e a lombar do paciente.” Requer a atribuição de efeito ativo ao instrumental para que seja autorizada a realização das sessões de terapia manual e fisioterapia motora junto ao plano de saúde. É o que importa relatar.
Decido.
Agravo de Instrumento regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá antecipar a tutela recursal.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame superficial, inerente a este momento, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
Compulsando os autos, constato a probabilidade do direito, vez que o autor nasceu com paralisia cerebral, com distúrbio congênito de movimentação, com necessidade de fisioterapia com a terapia manual para evoluir no tratamento das articulações.
Porém, alega o agravante que até a presente data está sem poder realizar as suas sessões de terapia manual tendo em vista não terem sido autorizadas pelo plano de saúde, que é imprescindível para a melhoria do desenvolvimento dos membros inferiores e a lombar do paciente.
Conta no Laudo Médico (ID 27108250) que: “é portador de PARALISIA CEREBRAL (CID: G 80) quadro este de caráter permanente necessitando tratamento sem interrupção por tempo indeterminado em terapias especializadas (FISIOTERAPIA MOTORA E HIDROTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA)".
Portanto, é clarividente a necessidade da fisioterapia motora “sem interrupção por tempo indeterminado”.
Percebo o perigo na demora, vez que necessita de tratamento sem interrupção, em caráter permanente, conforme relatado pelo médico.
Decerto, a operadora de planos de saúde não pode interferir na conduta médica do profissional responsável, nem submeter paciente a tratamento gravoso se outra solução, menos comprometedora, está acessível.
Cito, para ilustrar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Nesse sentir, colaciono julgado em caso similar de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE HÉRNIA NA COLUNA LOMBAR.
TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO.
INCUMBÊNCIA DO ESPECIALISTA.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE SE NEGAR A FORNECER OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO SEU USUÁRIO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804176-59.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, a fim de que UNIMED NATAL autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização das sessões de terapia manual e fisioterapia motora junto ao plano de saúde, sob pena de aplicar-se multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou, ato de desobediência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/09/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Maria Dias Barreto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:22