TJRN - 0802904-82.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802904-82.2022.8.20.5101 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA SUSCITADO: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO, DEMERSIO COSTA MEDEIROS DESPACHO Ante o desprovimento do recurso interposto (ID 157056224), determino o arquivamento do feito, certificada a ausência de outras pendências.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802904-82.2022.8.20.5101 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: POLIMIX CONCRETO LTDA Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 11 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
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22/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802904-82.2022.8.20.5101 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA SUSCITADO: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO, DEMERSIO COSTA MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial movida por Maré Cimento Ltda. ("MIZU") em face de Daniele Costa de Medeiros - ME e de sua titular, Daniele Costa de Medeiros.
A exequente visa à inclusão dos requeridos Leandro Pereira de Araújo e Demersio Costa Medeiros no polo passivo da execução, alegando que ambos atuaram como "sócios de fato" da executada, praticando atos que configuram confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Alegam os exequentes que os demandados, embora não fossem formalmente sócios, geriam a empresa de fato, assumindo obrigações, participando de negociações e respondendo por dívidas da executada, de modo que seus bens pessoais deveriam ser alcançados para satisfação do crédito exequendo.
Invocam, para tanto, o art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, destina-se a coibir abusos perpetrados através da pessoa jurídica, sempre que se verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional que visa impedir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como escudo para a prática de fraudes ou para o prejuízo injustificado de credores.
Estabelece o caput do art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso em análise, a exequente baseia-se em dois elementos centrais: (i) o desvio de finalidade, ao argumentar que a executada foi instrumentalizada para frustrar o pagamento de credores; e (ii) a confusão patrimonial, sustentando que os demandados Leandro Pereira de Araújo e Demersio Costa Medeiros atuavam como gestores da empresa, apesar de não constarem formalmente como sócios.
A propósito, o desvio de finalidade é definido no §1º do art. 50 como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Para a sua configuração, é necessário comprovar que a empresa foi utilizada com um propósito diverso daquele originalmente estabelecido, visando lesar terceiros ou realizar atos ilícitos.
No presente incidente, a exequente não logrou demonstrar, de forma concreta, a existência de desvio de finalidade. É que embora tenha apontado situações em que a empresa teria emitido cheques sem provisão de fundos e deixado de adimplir obrigações, tais circunstâncias, por si só, não configuram desvio de finalidade.
A inadimplência, ainda que reiterada, não basta para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação de que a empresa foi deliberadamente utilizada para fraudar credores, o que não se verificou nos autos.
A confusão patrimonial, por sua vez, está caracterizada quando não há separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, conforme dispõe o §2º do art. 50, que elenca, entre outras hipóteses, o “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa” e a “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações”.
Os documentos trazidos aos autos indicam que Leandro Pereira de Araújo, apontado como esposo da titular da empresa, teria emitido cheques em nome próprio para pagamento de dívidas da executada, conforme descrito pela exequente.
No entanto, a mera emissão de cheques pessoais, ainda que voltada ao pagamento de obrigações da empresa, fato este que também não restou comprovado, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial, sobretudo quando não há indícios de que tais atos ocorreram de forma sistemática e com a intenção de fraudar credores.
Ademais, o fato de Demersio Costa Medeiros, pai da titular, ter supostamente negociado em nome da empresa, também não comprova a condição de “sócio de fato”, pois não restou demonstrada a prática reiterada de atos de administração ou de gestão que revelassem a confusão entre os patrimônios pessoal e empresarial.
Ausência de provas concretas para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível que haja prova robusta de que a pessoa jurídica foi utilizada com abuso, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No presente caso, as alegações da exequente, ainda que baseadas em indícios, não foram corroboradas por provas suficientes que justifiquem a desconsideração.
O art. 373, inciso I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a exequente apresentado elementos probatórios adequados para demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca de abuso.
No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo inviável estender a responsabilidade patrimonial aos demandados Leandro Pereira de Araújo e Demersio Costa Medeiros.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Daniele Costa de Medeiros - ME, e, por consequência, deixo de incluir os demandados Leandro Pereira de Araújo e Demersio Costa Medeiros no polo passivo da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 25 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:07
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 06:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/09/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:58
Juntada de custas
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31/08/2022 11:03
Juntada de custas
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23/08/2022 17:01
Juntada de custas
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21/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:19
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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