TJRN - 0811225-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811225-91.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Executado: EVELINE PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA DECISÃO A advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI apresentou pedido de retenção de honorários advocatícios, tendo em vista a revogação dos poderes de representação que lhes foram outorgados e a rescisão do contrato de honorários, conforme se demonstra na petição de ID. 90993202.
Pretende a advogada peticionante a reserva e o arbitramento no percentual mínimo de 70% dos honorários de sucumbência, ou, em caso de acordo firmado nestes autos, que seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, à vista de previsão contratual.
Devidamente intimados quanto aos pleitos mencionados, os advogados do exequente se manifestaram ao ID. 104733032. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Porém, caso o advogado se considere prejudicado em razão da rescisão contratual pela prestação dos serviços contratados, deve se utilizar de ação autônoma, sede apropriada para discussão do pretenso direito, mesmo em se tratando de honorários sucumbenciais, conclusão extraída da atual dicção do § 18 do art. 85 do CPC, "in verbis": § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Nesta toada, o STJ consolidando a sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 453/STJ.
PARCIAL SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 3.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. 4.
Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifo acrescido).
PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC.
Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte.
II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma.
Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial.
Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria.
III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo acrescido).
Posto isto: 1) Indefiro o requerimento de reserva de honorários feito pela Bela.
Elísia Helena de Melo Martini e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos. 2) Intime-se o demandante, pelos seus novos advogados constituídos, para, no prazo de 15 dias, formular o requerimento descrito no art. 523 do CPC; 3) Havendo pedido de execução, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4) Escoado o prazo sem pedido de execução e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE o feito, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 11:24
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 16:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811225-91.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: REU: EVELINE PEREIRA SOARES Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, formular o requerimento descrito no art. 523 do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do pedido de retenção formulado pela advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI ao ID 95729948.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria - 
                                            
07/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 10/04/2023
 - 
                                            
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811225-91.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: EVELINE PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA DESPACHO CERTIFICADO o trânsito em julgado da sentença de ID. 95485590, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, formular o requerimento descrito no art. 523 do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do pedido de retenção formulado pela advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI ao ID 95729948.
Escoado o prazo sem pedido de execução e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE o feito, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2023 17:44
Publicado Sentença em 07/03/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
16/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 07/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
04/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA SOARES em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 14:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 08:40
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2022 19:32
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 17:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/05/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
24/05/2022 08:52
Juntada de custas
 - 
                                            
24/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810196-93.2023.8.20.5001
Maria Dolorosa de Medeiros Bezerra
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 15:25
Processo nº 0801347-03.2023.8.20.0000
All Care Administradora de Beneficios SA...
Luise Maia Alves
Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 18:24
Processo nº 0801452-77.2023.8.20.0000
Maria de Fatima Araujo da Silva
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 13:56
Processo nº 0801452-77.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maria de Fatima Araujo da Silva
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 18:15
Processo nº 0800033-60.2021.8.20.5151
Joao Batista de Lima
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34