TJRN - 0802417-11.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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07/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802417-11.2024.8.20.5112 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERIDO: EUMARA MELO SILVA, FRANCISCO FERNANDES MELO LIMA, M.
E.
M.
L., M.
E.
M.
L.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) envolvendo as partes em epígrafe, no qual as partes celebraram acordo dispondo sobre a guarda, alimentos e direito de visitas em relação as filhas menores e pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Em sua manifestação, o Ministério Público opina pela homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros nem violação a norma de ordem público, razão pela qual o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente pela homologação do ajuste.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 129320466), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:08
Homologada a Transação
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18/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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