TJRN - 0822131-24.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822131-24.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 156775073), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 149498859.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 150216085.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822131-24.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, QUALICORP S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento da condenação, conforme se verifica no DJO do id. 154599215, tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 149498859.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, expeça-se alvará para pagamento da quantia do referido depósito, através do referido sistema, conforme determina a Portaria acima mencionada, observando os dados bancários informados na petição do ID. 150216085.
Após, intime-se a parte interessada acerca da expedição do documento e, ato contínuo, intimem-se as rés para efetuarem o pagamento do remanescente da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 1.258,21, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:14
Decorrido prazo de Qualicorp S/A e outros em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822131-24.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO RECORRIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP S.A.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:13
Processo Reativado
-
03/05/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Leidson Flamarion Torres Matos em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:29
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:29
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:48
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 15/04/2024.
-
16/04/2024 13:19
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:19
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/02/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:43
Audiência instrução e julgamento designada para 29/02/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:17
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 06:35
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:34
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO TRINDADE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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