TJRN - 0801174-84.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 06:09
Juntada de diligência
-
08/09/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 18:02
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de IZABEL KAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801174-84.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas e outros (2) Polo Passivo: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as testemunhas de defesa não foram localizadas para fins de intimação de audiência, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para informar o endereço/telefone atualizado das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 26 de agosto de 2025.
CLEIDE BATISTA GOMES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:07
Audiência Instrução redesignada conduzida por 02/10/2025 14:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801174-84.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA, IZABEL KAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO Redesigne-se a audiência anteriormente cancelada para o dia 2/10/2025 às 14h:30min.
Providenciem-se os expedientes necessários, observando-se integralmente as determinações contidas no ID 144055223.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:00
Juntada de diligência
-
26/05/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:20
Juntada de diligência
-
26/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:20
Juntada de diligência
-
25/05/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 19:45
Juntada de diligência
-
25/05/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 17:43
Juntada de diligência
-
23/05/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:10
Juntada de diligência
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:19
Juntada de diligência
-
19/04/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 11:54
Juntada de devolução de mandado
-
15/04/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:20
Juntada de diligência
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:45
Audiência Instrução designada conduzida por 27/05/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801174-84.2023.8.20.5300 Partes: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas x EVERTON DIEGO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de IZABEL KAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA, qualificadas nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Lado outro, ainda em fase de Inquérito Policial, figuram como investigados EVERTON DIEGO RODRIGUES ROCHA e SONIA CALIXTO DA CUNHA, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, receptação e posse de drogas.
Em síntese dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia apenas em relação às rés Izabel Karoline Souza do Nascimento e Maria Helena Pinheiro da Rocha. (ID n. 100173526).
A denúncia foi recebida aos 13 de junho de 2023. (ID n. 101669891) Ato contínuo, a certidão de ID n. 108980901 certificou que não consta nos autos o oferecimento de denúncia quanto aos investigados Everton Diego Rodrigues Rocha e Sonia Calixto da Cunha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do dos autos em relação a Everton Diego Rodrigues Rocha e Sonia Calixto da Cunha. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda em fase de Inquérito Policial, Everton Diego Rodrigues Rocha e Sonia Calixto da Cunha figuram 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó como investigados pela suposta prática dos dos crimes de furto qualificado, receptação e posse de drogas, juntamente com Izabel Karoline Souza do Nascimento e Maria Helena Pinheiro da Rocha.
Ato contínuo, o Ministério Públicou emitiu parecer com a seguinte conclusão: “Após detida análise dos presentes autos, concluiu-se que EVERTON DIEGO RODRIGUES ROCHA E SÔNIA CALIXTO DA CUNHA não incorreram no delito capitulado no Art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal.
A conduta delituosa que a eles atribuída, em tese, corresponde ao tipo descrito no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, que trata de delito de menor potencial ofensivo”, requerendo, ao final, o arquivamento parcial em relação aos investigados supra, em razão da suposta atipicidade da conduta.
Pois bem, com relação ao requerimento supra, não há motivos para contestar- se o pensamento ministerial, sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do Código de Processo Penal – CPP (com redação anterior a Lei n.º 13.964/19, uma vez que, em decisão proferida nos autos da ADI no 6.305/DF, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu cautelarmente "sine die" a eficácia do caput do artigo 28 do CPP, com a nova redação dada pela Lei no 13.964/19 – Pacote Anticrime).
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento parcial do inquérito policial.
Paralelo a isso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema de Repercussão Geral nº 5061, fixou a seguinte tese acerca do tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, verifica-se que a conduta descrita no presente processo não é mais considerada crime, à luz da decisão proferida pelo STF, de modo que, vinculadas todas as instâncias do Poder Judiciário, não se justifica o prosseguimento da ação penal por comportamento idêntico à conduta de um crime despenalizado (Tema 506).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL dos presentes autos, apenas em face de EVERTON DIEGO RODRIGUES ROCHA e SÔNIA CALIXTO DA CUNHA, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos a fim de que seja verificada sobre a necessidade de manutenção do recebimento de denúncia quanto aos outros acusados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó CAICÓ/RN, data registrada no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Determinado o Arquivamento
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:04
Decorrido prazo de MP em 13/05/2024.
-
23/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 22:16
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:09
Juntada de termo
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:59
Juntada de termo
-
31/01/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
31/01/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:48
Juntada de termo
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:32
Juntada de devolução de mandado
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de IZABEL KAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:16
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 10:54
Recebida a denúncia contra IZABEL KAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA
-
07/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:31
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:46
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:41
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:35
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:31
Juntada de recibo de envio por hermes
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:20
Revogada a Prisão
-
04/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
20/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:46
Declarada incompetência
-
09/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:57
Outras Decisões
-
22/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 18:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
21/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:52
Audiência de custódia realizada para 21/02/2023 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
21/02/2023 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2023 09:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
21/02/2023 08:28
Audiência de custódia designada para 21/02/2023 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
20/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-88.2024.8.20.5120
Raimundo de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 09:59
Processo nº 0801127-96.2023.8.20.5143
Maria da Conceicao Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:31
Processo nº 0811240-81.2024.8.20.0000
Silvio Ribeiro da Silva
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Andre de Souza Dantas Elali
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 12:26
Processo nº 0100140-72.2014.8.20.0146
Marina Teodoro da Trindade
Felipe Melo Boaz Pinheiro
Advogado: Marcela Jacome Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 0804575-09.2023.8.20.5004
Anderson Medeiros Pereira de Sant Ana
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 15:30