TJRN - 0803048-53.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:49
Decorrido prazo de TCM COMERCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WANIA SOCORRO FELIPE RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMILLA GOMES DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803048-53.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: TCM COMERCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: JOAB L NUNES - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 151317059 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 12 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:27
Juntada de diligência
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31/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:37
Juntada de devolução de ofício
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27/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:27
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMILLA GOMES DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803048-53.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: TCM COMERCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Avenida Lindomar Gomes de Oliveira, 1143, Altos, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, GUARULHOS/SP - CEP 07232-150 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAB L NUNES - ME Rua General João Varela, 757, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada em 15/06/2022 por TCM Comércio Transportes e Logística Ltda em face da pessoa jurídica Joab L.
Nunes, na qual a parte autora objetiva o adimplemento do débito de R$ 12.531,09 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), consoante detalhado na petição inicial juntada ao evento n° 83957566.
A parte demandada foi citada no evento n° 90959193, porém não efetuou o pagamento ou ofertou embargos monitórios.
Certifica-se em 27/10/2023 no evento n° 109712189 e em 07/02/2024 no evento n° 114844572, que não foi expedido ofício a Central de Mandados em razão da grande quantidade de mandados pendentes.
No evento n° 115547076, certifica-se que: “CERTIFICO, que em cumprimento ao mandado, dirigi-me a rua mencionada, e aí NÃO INTIMEI a pessoa de JOAB L NUNES pois o mesmo(a) não mais reside no endereço citado, segundo informações de sua irmã Nadja.” No evento n° 115576188, a empresa autora aforou petição, asseverando a dissolução irregular da empresa demandada, que possuía somente o sócio Joab Lisboa Nunes, requerendo “o redirecionamento do presente Cumprimento de Sentença” para o sócio-proprietário indicado. É o que importa relatar.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, de há muito aplicada na jurisprudência e prevista em leis especiais, passou a ser expressamente autorizada pelo Código Civil de 2002 nas hipóteses lá elencadas.
Dispõe o art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No âmbito consumerista, que é afeito a situação em análise, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso em exame, a atividade social da empresa pressupõe praticar atos de comércio e honrá-los.
Na medida em que a empresa deixou de arcar com suas obrigações e passou a agir ilicitamente, servindo ao enriquecimento ilícito em detrimento de terceiros credores.
Tal situação narrada nos autos importa em abuso da personalidade jurídica e configura o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil.
Contudo, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em exame, a demanda monitória encontra-se pendente de expedição de mandado de penhora, ou seja, não houve ainda sequer tentativa de expropriação de bens da empresa demandada, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, empresa autora aponta que houve o encerramento irregular da sociedade devedora, sem, no entanto, indicar dolo do sócio indicado na prática de atos abusivos, fatos que, isoladamente considerado, não se ajustam aos conceitos delineados nos §§ 1º e 2º, do artigo 50, do Código Civil.
Assim, mostra-se impertinente, por ora, o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 50, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela empresa autora no evento n° 115576188.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho prolatado no evento n° 83995709, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, com o valor da dívida já acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, ou, se requerida, proceda-se à penhora on line do valor da dívida com os mesmos acréscimos, lavrando-se, em qualquer caso, termo de penhora e abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Não efetuada nenhuma constrição, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse na penhora on line ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo assinalado, efetue-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:33
Outras Decisões
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26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:43
Juntada de diligência
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07/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 14:11
Decorrido prazo de JOAB L NUNES - ME em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:27
Decorrido prazo de JOAB L NUNES - ME em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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