TJRN - 0802526-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802526-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: Espólio de Orlando Monteiro de Melo D E S P A C H O Compulsando os autos, tem-se que a parte exequente apenas acostou planilha atualizada nos autos sem, no entanto, realizar qualquer pedido, não podendo o juízo agir de ofício para a satisfação do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802526-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802526-72.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: ORLANDO MONTEIRO DE MELO, BRUNO MONTEIRO DE MELO, ORLANDO MONTEIRO DE MELO FILHO, MYCHELE MONTEIRO DE MELO, LAVOISIER MONTEIRO DE MELO, JAN MONTEIRO DE MELO, ESPÓLIO DE ORLANDO MONTEIRO DE MELO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o inventariante, Lavoisier Monteiro de Melo, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ORLANDO MONTEIRO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ORLANDO MONTEIRO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802526-72.2021.8.20.5001 APELANTE: ORLANDO MONTEIRO DE MELO, BRUNO MONTEIRO DE MELO, ORLANDO MONTEIRO DE MELO FILHO, MYCHELE MONTEIRO DE MELO, LAVOISIER MONTEIRO DE MELO, JAN MONTEIRO DE MELO, ESPÓLIO DE ORLANDO MONTEIRO DE MELO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/11/2024 17:47
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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13/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802526-72.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: Orlando Monteiro de Melo SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Orlando Monteiro de Melo, igualmente qualificado.
Em suma, informou que as partes firmaram contrato de cédula de crédito rural pignoratícia, de número 40/00404-X.
Todavia, expôs que a parte ré não cumpriu com as obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente, resultando na dívida de R$ 643.427,04 (seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), atualizada até a data da propositura da demanda.
Requereu o recebimento da ação e a expedição do mandado de pagamento no valor de 643.427,04 (seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Juntou procuração e documentos.
Em despacho de id. 64406634, deferiu-se a expedição do mandado de pagamento a ser cumprido em um prazo de 15 (quinze) dias ou, neste mesmo prazo, na hipótese de não pagamento, a apresentação de embargos.
O demandado opôs embargos monitórios (id. 100392845), através dos quais, alegou a carência da ação, preliminarmente.
No mérito, afirmou o excesso do valor indicado pela parte demandante, reconhecendo a existência de contratação entre as partes.
Argumentou quanto à impossibilidade de capitalização do débito, citando a inteligência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Requereu a improcedência dos pedidos formulados à exordial.
O demandante não apresentou réplica aos Embargos Monitórios.
A decisão de id. 115835215 saneou o feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Frise-se que as partes deixaram de pugnar pela produção de novas provas.
Opostos os embargos monitórios, estes suspendem a eficácia do mandado de pagamento, como informa o art. 702, § 4º do CPC.
Quanto ao mérito da questão, sabe-se que a Ação Monitória está prevista no art. 700 a 702, do Código de Processo Civil, tendo como objetivo proporcionar ao credor, munido de documento escrito, sem eficácia de título executivo, o direito de exigir dos devedores capazes, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou infungível ou do bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Da leitura dos autos, observa-se que a exordial está devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e o extrato de débito da parte demandada, comprovando, satisfatoriamente, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré.
De igual maneira, vislumbra-se que o negócio jurídico foi celebrado por pessoas capazes, trata de objeto lícito e determinado, não se constatando, assim, ilicitude alguma ou nulidade na referida relação negocial.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que o embargante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os embargos se limitaram à alegação de excesso de cobrança, sem, contudo, revelar o valor correto, como também deixou de acostar qualquer demonstrativo do alegado, revelando escassez probatória em relação ao aduzido pela parte embargante.
Logo, não foram capazes de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
A mera alegação de cobrança excessiva, sem o devido demonstrativo do débito ou sequer a juntada de comprovantes dos pagamentos que a parte afirmou ter realizado, resulta na percepção da hipótese contida no § 2º do art. 702 do CPC, que informa: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Em relação ao alegado anatocismo, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07-STF.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e administradoras de cartão de crédito, é admissível e válida, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas do STJ, 539 e 541.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em data de 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Destarte, em virtude da falta de comprovação o pagamento da dívida, por parte da demandada, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Monitórios, constituindo-se o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em desfavor do espólio, limitado o débito à herança disponível.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Operada a preclusão recursal, intime-se a parte credora (autor/embargado), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Após, seja intimada a devedora para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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