TJRN - 0111963-90.2014.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0111963-90.2014.8.20.0001 Parte Exequente: INACIA EUNICE DE SOUZA Parte Executada: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN/RN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 32.019,61 importância atualizada até17/06/2025 e devida da seguinte forma: R$ 32.019,61 para a parte exequente, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor IPERN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 32.019,61 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo 17/06/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
05/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0111963-90.2014.8.20.0001 INACIA EUNICE DE SOUZA Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN/RN e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
18/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 07:19
Processo Reativado
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17/07/2025 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:42
Outras Decisões
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29/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:17
Decorrido prazo de IPERN em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:52
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 17:20
Outras Decisões
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11/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Outras Decisões
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08/04/2024 04:31
Conclusos para decisão
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06/04/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:31
Outras Decisões
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24/01/2024 23:44
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:54
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8640/8641 – E-mail: [email protected] Processo: 0111963-90.2014.8.20.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, INACIA EUNICE DE SOUZA, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO DOS SANTOS, FRANCISCA MARTINS DE SOUZA, CLOTILDE XAVIER VERAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN/RN D E S P A C H O Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, constato a juntada de nova documentação pela parte autora conforme dispõem os ID’s. 95752032 a 95753238, motivo pelo qual determino a intimação da autoridade coatora impetrada para, no prazo legal, querendo, se manifestar a respeito, voltando os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2021 23:59.
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30/06/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2021 11:20
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
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17/09/2020 01:50
Mov. [10] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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09/06/2014 11:35
Mov. [9] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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09/06/2014 11:31
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/FP - Ato Ordinário Cumprir Expedientes
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09/06/2014 09:36
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0097/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: 1.585 Página: 696/713
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06/06/2014 13:11
Mov. [6] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0097/2014 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança na qual a Parte Impetrante busca efetivar os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, no tocante a implantação nos
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29/05/2014 08:20
Mov. [5] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Trata-se de Mandado de Segurança na qual a Parte Impetrante busca efetivar os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, no tocante a implantação nos seus contracheques dos reajustes a que alega ter d
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26/03/2014 18:15
Mov. [4] - Recebimento: Recebimento
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24/03/2014 19:12
Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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24/03/2014 19:12
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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24/03/2014 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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