TJRN - 0838356-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A EXECUTADO: ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das respostas aos ofícios (id's. 156124098, 154555111) e requerer o que entender de direito.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 15:06
Juntada de Ofício
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12/06/2025 10:23
Juntada de Ofício
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02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Ofício
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:03
Outras Decisões
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28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A EXECUTADO: ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício à SUSEP e a instituições financeiras a fim de buscar ativos penhoráveis em nome do executado, além da indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB.
Inicialmente, verifico que não houve a pesquisa via INFOJUD, portanto, determino que dê-se cumprimento a decisão de id. 98806329, somente em relação ao item 8, o qual transcrevo: (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS (CPF: *75.***.*40-49), com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Com a resposta da pesquisa via Infojud, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de ofício ao SUSEP.
CNIB Analisando os autos, observa-se que já foram realizadas pesquisas de bens em nome do executado (id´s. 116590995, 116596224,130621819,138773059) e todas as tentativas restaram infrutíferas.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por sua vez, é um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
Pressupõe uma decisão que determine a indisponibilidade de bens do patrimônio do executado com valor limitado ao valor da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1971001 - DF (2021/0344300-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 01/02/2022, Data da publicação: 02/02/2022.) No caso dos autos, observa-se que foram realizadas inúmeras diligências em busca de bens em nome do executado para satisfazer a presente obrigação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas.
Tal fato, não corrobora, a princípio, com a tese de que o executado esteja se furtando por vontade própria e deixando de pagar a dívida mesmo tendo condições para saldá-la, mas, de maneira oposta, o que é possível vislumbrar-se é que o executado não possui bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Observa-se assim que não há interesse da exequente de obter medida de natureza cautelar para resguardar eventuais bens em nome do executado objetivando uma futura expropriação, já que sequer foram encontrados bens em nome do executado.
O que pretende a exequente, na verdade, é obter a indisponibilidade de bens e utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa de bens.
Dessa forma, não restando demonstrado que é necessária a indisponibilidade de bens para que o executado, que tem condições de efetuar o pagamento, queira fazê-lo, deve ser indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado e, consequentemente, a inclusão no CNIB.
Por fim, intime-se a parte exequente a indicar, no prazo de 15 dias, quais são as instituições financeiras (e seus respectivos endereços), as quais deseja que sejam oficiadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:52
Outras Decisões
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06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Movida Locação de Veículos S/A Executado: ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, protesto ou suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A EXECUTADO: ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 75.710,38 (setenta e cinco mil setecentos e dez reais e trinta e oito centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS no SERASA, mediante sistema SERAJUD, por dívida no valor de R$ 148.808,00.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:41
Outras Decisões
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02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838356-02.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Movida Locação de Veículos S/A Executado: ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 30 de setembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:25
Outras Decisões
-
23/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:30
Juntada de devolução de mandado
-
20/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:33
Juntada de diligência
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:46
Juntada de diligência
-
11/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2023 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:18
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2023 05:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de ROMARIO MONTEIRO DE ASSIS em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2022 12:48
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:33
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO BARREIRA PICININ em 18/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 03:16
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:15
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/08/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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