TJRN - 0866622-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866622-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RUSSO BENDELAK EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro que veio em conclusão depois de superada a fase postulatória, sem pedido de provas. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, mesmo depois de citada.
APLICO-LHE os efeitos material e processual da revelia para presumir verdadeira a versão dos fatos da parte autora e DECLARAR a parte ré comunicada e ciente dos atos processuais por sua mera publicação --- devendo, entretanto, seu advogado ser comunicado se tiver sido constituído.
Quanto ao mérito, inicialmente DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, que não se enquadra como de consumo ou empresarial.
Em segundo lugar, DECLARO correta a pretensão do autor, dado que o bem de fato se encontrava em seu nome e, logo, não podia ser objeto de constrição judicial --- só o sendo, na verdade, por falta de outra opção prática ao réu na hora de tomar posse do imóvel que obteve de volta de terceiro que sucumbiu diante de si em ação autônoma, conexa a esta.
Dito isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR reformada a penhora referida e DETERMINAR a devolução da posse do bem ao autor, como já aconteceu.
DEIXO de condenar a pagar honorários sucumbenciais diante da falta de causalidade que assim justifique, pois, como dito acima, o propósito do réu, ao retomar a posse do imóvel, não era se apropriar dos automóveis, mas devolvê-los caso os proprietários se apresentassem (exatamente o que aconteceu nestes autos).
Ao final do prazo quinzenal recursal para insurgência contra esta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito, com arquivamento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866622-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RUSSO BENDELAK EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a, em 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir antes de ver o feito sentenciado, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de Réu em 24/01/2025.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866622-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RUSSO BENDELAK EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS D E S P A C H O Ao final do prazo quinzenal para contestar, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866622-91.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RUSSO BENDELAK EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS D E S P A C H O INTIMEM-SE parte autora e parte ré para transferência da posse do veículo objeto desta demanda na data de 04 de dezembro de 2024, às 09h00min, uma quarta-feira, em local a combinar entre os interessados, de maneira a melhor viabilizar a retomada do bem pela parte autora.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para retomada da marcha processual.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866622-91.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCELO RUSSO BENDELAK EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de embargos de terceiro entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que a autora acusa a ré de esbulho ilícito e lesivo sobre veículo automotor de sua propriedade, requerendo, provisória e definitivamente, a reversão da medida. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo porque a taxa judiciária correspondente (R$ 279,24) ao valor da causa (R$ 20.000,00), assim como uma eventual sucumbência (R$ 2.000,00), estão inferivelmente dentro da capacidade financeira do autor, como se pode ver de sua qualificação (visto que, além de endereço em região de classe média, tem formação acadêmica e é proprietário de carro antigo).
INTIME-SE para anexar o comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigo 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em paralelo, DECLARO, quanto ao mais, o feito em ordem, sendo a relação material entre as partes uma relação civil tradicional, que não se enquadra como de consumo ou empresarial.
DEFIRO, também, o pedido liminar para suspender, por ora, a penhora realizada sobre o veículo indicado (Placa BIG6591 - modelo VW/FUSCA 1300 azul - ano 1969), haja vista a juntada de seu Certificado de Registro e Licenciamento (Id n 132484734) pela parte autora, o que permite concluir pela titularidade sobre o bem.
PROMOVA-SE a juntada de cópia desta decisão aos autos de que são dependentes (Processo n 0877404-02.2020.8.20.5001) para facilitar a interação entre os feitos na hora de analisá-los.
INTIME-SE a parte autora a anexar o comprovante referido acima e, caso anexado tempestivamente, CUMPRA-SE a ordem de suspensão de penhora nos autos conexos, com cópia desta decisão para fundamentar a atitude.
Por fim, em conclusão novamente depois de efetivados os comandos, a fim de se promover citação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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