TJRN - 0855022-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855022-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEA CARLOS REGO MARCELINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:44
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855022-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEA CARLOS REGO MARCELINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por CLÉA CARLOS REGO MARCELINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Foi realizada perícia contábil, complementada posteriormente pela apresentação de laudo suplementar, cujo conteúdo foi impugnado pela parte autora.
Por outro lado, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões apresentadas pelo perito.
Ao examinar os autos, constato que o laudo pericial analisou detalhadamente todos os documentos constantes dos autos, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos por ambas as partes.
Cabe ressaltar que a atuação do perito judicial se limita à apreciação dos elementos disponíveis nos autos, não lhe sendo permitido extrapolar esses dados ou suprir eventuais omissões probatórias das partes.
Ademais, observo que a impugnação apresentada pela parte autora foi subscrita exclusivamente por seu advogado, sem qualquer respaldo técnico, na forma de parecer elaborado por assistente pericial habilitado.
Considerando que o laudo contábil constitui prova de natureza técnica, sua contestação exige, de igual modo, fundamentação técnica correspondente — o que não se verificou no presente caso.
Assim, entendo que a impugnação carece de suporte técnico suficiente para afastar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 146842339 e homologo o laudo pericial de ID 145642977.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:02
Outras Decisões
-
17/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
22/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0855022-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLEA CARLOS REGO MARCELINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por CLEA CARLOS REGO MARCELINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição decenal.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
De fato, conforme a tese fixada pelo STJ, a prescrição para o presente caso é decenal, contada da data que a parte tem ciência dos valores que estão na conta PASEP.
No caso em análise, conforme o extrato de ID 128629489, verifico que a ciência da parte autora ocorreu em agosto de 2024, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855022-73.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação de ID 132861398, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 05:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEA CARLOS REGO MARCELINO.
-
19/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-14.2024.8.20.5143
Maria Elizabete da Silva Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 18:18
Processo nº 0804690-30.2023.8.20.5101
Denilson de Medeiros Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 14:07
Processo nº 0800942-90.2024.8.20.5121
Silvaneide Florencio da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:54
Processo nº 0801610-46.2023.8.20.5105
Manoel Fernandes de Araujo Sobrinho
Diretor Presidente do Fundo de Seguridad...
Advogado: Joao Maria Satiro de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 09:02
Processo nº 0864435-13.2024.8.20.5001
Jaciara Oliveira da Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Ettore Ranieri Spano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 07:17