TJRN - 0875893-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0875893-61.2023.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que a exequente concordou (Id 147364035) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 9.062,40 (nove mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10.2.2025, conforme Id 147093380.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 142651728), em favor de Kelvin Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 42.939.563./0001-90, consoante petição de Id 142651726.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:42
Outras Decisões
-
08/06/2025 19:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:55
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 06:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808798-33.2023.8.20.5124
Canela Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Vera Lucia da Rocha Silva
Advogado: Yuri Araujo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 14:23
Processo nº 0808798-33.2023.8.20.5124
Vera Lucia da Rocha Silva
Canela Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 11:45
Processo nº 0820899-74.2023.8.20.5004
Banco Bradesco
Ana Clara Machado Pinheiro Lima
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 08:57
Processo nº 0820899-74.2023.8.20.5004
Ana Clara Machado Pinheiro Lima
Banco Bradesco
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 11:38
Processo nº 0804041-44.2023.8.20.5108
Maria Nubia Bezerra de Carvalho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Romario Maciel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 15:42