TJRN - 0858168-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 21/08/2025 13:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 13:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 21/08/2025 13:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 17/04/2025 13:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:53
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858168-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIABE MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Da deambulação dos autos, verifiquei que a parte demandada se habilitou voluntariamente nos autos, informando o cumprimento da decisão interlocutória ID nº 132719299 e posteriormente apresentando contestação ID nº 133828383, mesmo sem abertura do prazo, uma vez que este se daria após a realização de audiência de conciliação pelo Cejusc.
Aguarde-se o decurso para apresentação da réplica a contestação ( ato ordinatório - ID nº 133849805).
Após, remetam-se os autos para o Cejusc, conforme determinado na decisão ID nº 131492781.
Natal/RN, 27 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/04/2025 13:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 09:59
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858168-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIABE MARQUES DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:35
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:31
Decorrido prazo de DARLOW CAMPOS DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858168-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIABE MARQUES DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 1 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 07:53
Juntada de devolução de mandado
-
28/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858168-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIABE MARQUES DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 132200079.
Natal, 26 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
26/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858168-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIABE MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Diante da urgência que o caso demanda, e o lapso temporal para a intimação do demandado uma vez que ainda encontra-se sem retorno da central de mandados, torno sem efeito o despacho id. 129892663 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos morais, proposta por Eliabe Marques da Silva, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, aduzindo, em síntese, que é pessoa pública, já tendo exercido mandato como deputado estadual no Rio Grande do Norte.
Disse que em uma das suas manifestações na rede social Instagram, ocorrida em 10.01.2024, quanto ao conflito entre o Estado de Israel e o grupo Hamas, a demandada acabou bloqueando a sua publicação, bem como a função de transmissão ao vivo do perfil, sob o argumento de suposta violação das “regras da comunidade” com imposição de exclusão do conteúdo veiculado para retomada do regular funcionamento da conta.
Ao retornar o acesso a plataforma com regular uso, verificou-se que que o serviço de "live" (transmissão ao vivo) ainda estava bloqueado, não permitindo ao autor utilizar da ferramenta.
Acresceu que buscou diversas vezes, de forma extrajudicial, solucionar essa questão, todavia sem sucesso.
Reforçou que "é candidato ao cargo de vereador pela cidade de Natal/RN (Subtenente Eliabe – 22.190 – PL), e o dito bloqueio de transmissão ao vivo na plataforma Instragram está lhe prejudicando, uma vez que os seus concorrentes seguem com todas as funcionalidades do referido aplicativo ativa, podendo fazer todas as postagens e transmissões ao vivo (conforme fixa a legislação eleitoral), enquanto o requerente segue impedido de ter acesso a tal funcionalidade (transmissão ao vivo), sem ao menos saber a razão deste bloqueio".
Baseado nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando que a demandada restabeleça a função transmissão ao vivo no perfil do autor na plataforma Instagram. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada, isto porque, o autor afirma que teve o seu perfil pessoal bloqueado para "transmissão ao vivo" no momento em que teve sua postagem sobre o conflito entre o estado de Israel e o grupo Hamas, 10.01.2024.Todavia, após a exclusão da publicação a transmissão ao vivo deveria ter sido retomada, fato que não ocorreu até o presente momento.
Reforça-se que, pelo status da conta, o autor está com os recursos permitidos "comentar, seguir, transmissão ao vivo e curtir" (id. 129707060), porém, quando tenta utiliza-lo está sendo impedido (id. 129707058) Quanto as diretrizes da plataforma, é cediço que é permitido o bloqueio quando identificado o uso incorreto ou abusivo de algum recurso ou serviço (mesmo que não tenha sido de propósito), no entanto, o bloqueio é temporário.
No caso dos autos, a publicação que não seguiu os termos e diretrizes da plataforma ocorreu em janeiro de 2024, tendo sido está excluída, porém, até o presente momento a funcionalidade de transmissão ao vivo encontra-se bloqueada.
Logo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usufruir diariamente, até a solução final da lide, dos serviços disponibilizados pela demandada, havendo uma presunção de que a adesão ao aplicativo decorreu de necessidade do requerente, principalmente devido a época de campanha eleitoral, sendo o autor candidato a Vereador.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida e DETERMINO que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não o tenha feito, retorne a funcionalidade da transmissão ao vivo na conta do autor @subtenenteeliabe22, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem embargo de posteriores atos coercitivos que se façam necessários.
Intime-se o autor para que indique de imediato endereço eletrônico, para que o provedor possa encaminhar o processo de recuperação de acesso à ferramenta de "transmissão ao vivo", caso já não o tenha feito.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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