TJRN - 0800312-58.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-58.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DA GLORIA DE SOUZA Advogado(s): ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO PROVOU TER A AUTORA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSIÇÃO PARA O REGIME PARA ESTATUTÁRIO, ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL, QUE TAMBÉM ASSEGURARIA À AUTORA O MESMO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade está previsto nos artigos 101 da Lei Complementar Municipal nº 849/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Areia Branca/RN) ao estabelecer que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Na mesma linha, o art. 102 da referida lei prevê as circunstâncias impeditivas de concessão do direito, não sendo qualquer delas efetivamente comprovadas pelo Município demandado.
II - Enquanto a autora juntou aos autos documento fornecido pela Secretaria de Administração e da Gestão de Recursos Humanos do Ente Municipal (ID 119643492), onde consta declaração quanto ao exercício da função de professora pela autora, bem como informação quanto aos períodos de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, além da ausência de faltas registradas, a Administração – na qualidade de detentora de todo o histórico da ficha funcional da parte autora – limitou-se a alegar, genericamente, que a autora não preenche os requisitos.
III - É desprovida de suporte probatório a alegação do réu de que a autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público, deixando, assim, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da presente Ação Ordinária nº 0800312-58.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré no pagamento de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas à parte autora, equivalente ao importe de R$ 85.799.64 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Ao final, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Como fundamento, apresentou o magistrado: Como se vê, carece de fundamento as alegações da parte ré no sentido de que autora não faz jus ao recebimento de licença-prêmio, sob o fundamento de que esta não ingressou no serviço público por meio de concurso público, tendo em vista que não juntou aos autos elementos comprobatórios suficientemente capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
O direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade está previsto nos artigos 101 da Lei Complementar Municipal nº 849/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Areia Branca/RN) ao estabelecer que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
No mesmo sentido, o art. 102 da referida Lei prevê as circunstâncias impeditivas de concessão do direito, não sendo nenhuma destas efetivamente comprovadas pelo Município demandado.
Outrossim, a parte autora juntou aos autos documento fornecido pela Secretaria de Administração e da Gestão de Recursos Humanos do Ente Municipal (ID 119643492), onde consta declaração quanto ao exercício da função de professora pela autora, bem como informação quanto aos períodos de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, além da ausência de faltas registradas, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de pressupostos essenciais.
Além do mais, a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para provar o vínculo com a Administração, ficando suficientemente demonstrado que ingressou no serviço público em março de 1982 (ID 115264814) e que foi aposentada em 2024 (ID 115264815), computando mais de 40 (quarenta) anos de efetivo exercício, período em que perfaz 05 (cinco) licenças-prêmio, tendo em vista que a data de publicação da lei supra é posterior ao ano em que a autora foi admitida no serviço público, das quais somente gozou efetivamente de uma, totalizando as outras quatro o montante de R$ 85.799.64 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculos discriminados no ID 115264820, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração a título de indenização.
Caberia, pois, à Administração – na qualidade de detentora de todo o histórico da ficha funcional da parte autora –, provar os fatos desconstitutivos do direito autoral, tais como, a insuficiência de tempo, o efetivo gozo do benefício em atividade ou qualquer causa interruptiva do exercício do cargo, mas não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a parte autora não preenche os requisitos.
Nas razões recursais aduz o Apelante suscita preliminarmente a prejudicial de mérito de prescrição bienal.
Afirma que a análise para aquisição ao direito para concessão da Progressão requerida deve se ater ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997, data da Lei Complementar nº 866/1997, independente da data do vínculo inicial do Demandado.
Defende a aplicação do tema 1157 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos, pois a apelada ingressou em 01.03.1982, sem submissão a concurso público.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o apelante à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
No tocante à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública encontra-se prevista no texto do Decreto n° 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que diz respeito à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Assim, considerando que a concessão da aposentadoria da autora ocorreu em fevereiro de 2024, e o ajuizamento da ação aconteceu igualmente em fevereiro de 2024, há que se reconhecer a inocorrência da prescrição.
Em relação ao mérito propriamente dito, é preciso registrar, inicialmente, que, conforme provas dos autos, a autora, ora apelada, ingressou no serviço público do município réu em 01.03.1982, e gozou apenas um período de licença-prêmio, fazendo jus ainda a quatro período de licenças-prêmio, não usufruídas.
Certamente este tempo também não restou computado para fins de aposentadoria, diante da proibição dessa contagem pela EC nº 20/98.
O apelante defende que o ingresso da apelada deu-se sem que esta fosse aprovada em concurso público, não se enquadrando como servidora pública estatutária, nem mesmo se enquadrando como estabilizada.
O fato de constar em sua ficha funcional o vínculo “efetivo – estabilizado” (Id. 27349797), permite interpretar a situação jurídico-administrativa da autora como que esta tenha passado para estatutária com o advento do Regime Jurídico Único do servidores do Município de Areia Branca (Lei Complementar nº 849/1996), onde restou previsto que os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de carreira, que preenchessem os requisitos da estabilidade previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal seriam considerados efetivos, nos termos do seu art. 201 (Id. 27349796), conforme precedente desta c.
Câmara, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO, EM SUAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PROFESSORA.
DEMANDA VISANDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT.
POSSIBILIDADE DE OBTER DIREITOS INERENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OU AOS BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO EM DETERMINADOS PERÍODOS.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837319-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) Outrossim, como bem asseverado pelo Julgador a quo, “carece de fundamento as alegações da parte ré no sentido de que autora não faz jus ao recebimento de licença-prêmio, sob o fundamento de que esta não ingressou no serviço público por meio de concurso público, tendo em vista que não juntou aos autos elementos comprobatórios suficientemente capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC”. ( destaque acrescido) Deste modo, é certo que a apelada já estava, há tempos, estabilizada pelo art. 19/ADCT e o Estatuto dos Servidores não distinguiu estabilizados de efetivos, nem limitou ou impôs restrição de direitos aos estabilizados.
Registre-se aqui que não se trata de pedido de extensão de direito ou de distribuição de benesse indistintamente a quem requerer, mas de concessão de direito existente, e nesse quesito a apelada cumpriu todos os requisitos à sua concessão.
Em reforço, não vislumbro óbice sistêmico ao reconhecimento da concessão da licença-prêmio à apelada, especialmente considerando a existência de manifesta previsão legal neste sentido.
A Lei Complementar nº 849/1996, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas do Município de Areia Branca prevê, em seu art. 43, a concessão da Licença-Prêmio por assiduidade, nos seguintes termos: Art. 101 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade.
Neste contexto, entendo que a apelada, de fato, agregou ao seu acervo de direitos jurídico-funcional o direito de gozar 04 (quatro) períodos aquisitivos de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos, sendo imperativo o reconhecimento do seu direito à conversão deste em pecúnia, por ocasião do julgamento deste recurso.
Assim, apesar da inexistência de referência específica na legislação municipal sobre o cabimento de indenização das licenças-prêmio não usufruídas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime dos Recursos Repetitivos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Logo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença-prêmio que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
I - Apelação cível.
Ação ordinária.
Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo ente público, em suas contrarrazões.
Ausência de preparo recursal.
Justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Rejeição.
Mérito.
Servidora pública aposentada do município de Natal/RN.
Professora.
Demanda visando a conversão em pecúnia das licenças-prêmios.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Contratação sem concurso público, pelo regime celetista, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da constituição federal de 1988.
Servidora estabilizada por força do art. 19 do ADCT.
Possibilidade de obter direitos inerentes ao cargo de provimento efetivo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Ausência de comprovação do pagamento de tal vantagem pelo ente público em determinados períodos.
Desobediência ao comando insculpido no art. 373, inc.
II, do CPC.
Benefício que dever ser concedido.
Sentença reformada.
Conhecimento e provimento da apelação. (TJ-RN - Ap.Civ. 0837319-37.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. em 19/11/2024) I -Processual civil e administrativo.
Ex-servidora pública ocupante do quadro do DETRAN/RN.
Ingresso mediante processo seletivo.
Atendimento do disposto no art. 11 da lei n° 4.532/1977.
Vínculo administrativo firmado mediante contrato de trabalho.
Posterior transposição para o regime jurídico único por imposição da redação originária do art. 39 da CF.
Aplicação do que decidido pelo plenário do TJRN na ação direta de inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000.
Inclusão dos servidores antes regidos pela CLT no regime estatutário, desde que tenham sido admitidos por concurso público ou sejam servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
Aplicação da lei 696/2022.
Reunião dos requisitos para adequação da servidora na classe “t”, considerado o tempo de serviço prestado à administração.
Conhecimento e provimento do recurso (TJ-RN - Apelação Cível, 0830732-28.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024, pub. em 04/10/2024) Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Pretensão que busca o pagamento pelo período de licença prêmio não gozada.
Possibilidade.
Servidor público estabilizado.
Permissivo do art. 19 do ADCT.
Estatuto dos servidores não faz distinção entre estabilizados e efetivos.
Direito à licença prêmio reconhecido.
Art. 238 das disposições transitórias finais da lei complementar estadual nº 122/1994.
Comprovado exercício das atividades do servidor no período em que deveria ter usufruído o benefício constitucional.
Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes desta corte de justiça.
Dever de pagamento que se impõe.
Reforma da sentença.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - Ap.Civ. 08576259020228205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Saliente-se que referida medida se configura em simples transmudação da natureza do direito existente de gozo de licença-prêmio para conversão em pecúnia, mera obrigação da administração em face de direito preexistente.
Embora não tenha sido discutido pelas partes, registre-se, obter dictum, jurisprudência favorável à apelada: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público ex-celetista.
Tempo de serviço.
Contagem para fins de anuênios e licença prêmio por assiduidade.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2.
Agravo regimental não provido. (STF- 1ª TURMA AG.REG.
NO AI 228.148 MG; REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI; 28/02/2012).
A apelada demonstrou que, como servidora pública, ex-celetista, uma vez estabilizada, tem direito à contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, para todos os fins (STF- AI 228.148 A GR / MG ), em especial à licença-prêmio por assiduidade, com a transição de regime para o estatutário, situação concretizada com a instituição do regime jurídico único ( Lei Complementar nº 58/2004).
Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente, para fins ilustrativos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. 1.
A decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 209.899, no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins AI 228.148 A GR / MG. 2.
Agravo regimental improvido. (STF - RE nº 220.375/MG-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 6/8/04).
E outros no mesmo sentido, as decisões monocráticas: RE nº 314.460/DF-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 9/11/11; e RE nº 600.114/MG-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/5/10.
Em situação idêntica a dos autos, destaco o entendimento desta c.
Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DAS FICHAS FUNCIONAL E FINANCEIRAS, BEM COMO DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR AGENTE PÚBLICO, TODOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, ONDE CONSTAM A INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DA PARTE AUTORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO DO JULGAMENTO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE APELANTE SOBRE OS DEMAIS TEMAS ABORDADOS NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800941-66.2023.8.20.5113, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Nesse passo, considerando que a apelada, ocupante do cargo de professora, iniciou suas atividades em 01.03.1982, e aposentada em 07.02.2024, fez jus até seu ato aposentatório aos quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme reconhecido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o var atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o apelante à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
No tocante à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública encontra-se prevista no texto do Decreto n° 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que diz respeito à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Assim, considerando que a concessão da aposentadoria da autora ocorreu em fevereiro de 2024, e o ajuizamento da ação aconteceu igualmente em fevereiro de 2024, há que se reconhecer a inocorrência da prescrição.
Em relação ao mérito propriamente dito, é preciso registrar, inicialmente, que, conforme provas dos autos, a autora, ora apelada, ingressou no serviço público do município réu em 01.03.1982, e gozou apenas um período de licença-prêmio, fazendo jus ainda a quatro período de licenças-prêmio, não usufruídas.
Certamente este tempo também não restou computado para fins de aposentadoria, diante da proibição dessa contagem pela EC nº 20/98.
O apelante defende que o ingresso da apelada deu-se sem que esta fosse aprovada em concurso público, não se enquadrando como servidora pública estatutária, nem mesmo se enquadrando como estabilizada.
O fato de constar em sua ficha funcional o vínculo “efetivo – estabilizado” (Id. 27349797), permite interpretar a situação jurídico-administrativa da autora como que esta tenha passado para estatutária com o advento do Regime Jurídico Único do servidores do Município de Areia Branca (Lei Complementar nº 849/1996), onde restou previsto que os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de carreira, que preenchessem os requisitos da estabilidade previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal seriam considerados efetivos, nos termos do seu art. 201 (Id. 27349796), conforme precedente desta c.
Câmara, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO, EM SUAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PROFESSORA.
DEMANDA VISANDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT.
POSSIBILIDADE DE OBTER DIREITOS INERENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OU AOS BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO EM DETERMINADOS PERÍODOS.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837319-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) Outrossim, como bem asseverado pelo Julgador a quo, “carece de fundamento as alegações da parte ré no sentido de que autora não faz jus ao recebimento de licença-prêmio, sob o fundamento de que esta não ingressou no serviço público por meio de concurso público, tendo em vista que não juntou aos autos elementos comprobatórios suficientemente capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC”. ( destaque acrescido) Deste modo, é certo que a apelada já estava, há tempos, estabilizada pelo art. 19/ADCT e o Estatuto dos Servidores não distinguiu estabilizados de efetivos, nem limitou ou impôs restrição de direitos aos estabilizados.
Registre-se aqui que não se trata de pedido de extensão de direito ou de distribuição de benesse indistintamente a quem requerer, mas de concessão de direito existente, e nesse quesito a apelada cumpriu todos os requisitos à sua concessão.
Em reforço, não vislumbro óbice sistêmico ao reconhecimento da concessão da licença-prêmio à apelada, especialmente considerando a existência de manifesta previsão legal neste sentido.
A Lei Complementar nº 849/1996, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas do Município de Areia Branca prevê, em seu art. 43, a concessão da Licença-Prêmio por assiduidade, nos seguintes termos: Art. 101 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade.
Neste contexto, entendo que a apelada, de fato, agregou ao seu acervo de direitos jurídico-funcional o direito de gozar 04 (quatro) períodos aquisitivos de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos, sendo imperativo o reconhecimento do seu direito à conversão deste em pecúnia, por ocasião do julgamento deste recurso.
Assim, apesar da inexistência de referência específica na legislação municipal sobre o cabimento de indenização das licenças-prêmio não usufruídas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime dos Recursos Repetitivos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Logo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença-prêmio que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
I - Apelação cível.
Ação ordinária.
Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo ente público, em suas contrarrazões.
Ausência de preparo recursal.
Justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Rejeição.
Mérito.
Servidora pública aposentada do município de Natal/RN.
Professora.
Demanda visando a conversão em pecúnia das licenças-prêmios.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Contratação sem concurso público, pelo regime celetista, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da constituição federal de 1988.
Servidora estabilizada por força do art. 19 do ADCT.
Possibilidade de obter direitos inerentes ao cargo de provimento efetivo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Ausência de comprovação do pagamento de tal vantagem pelo ente público em determinados períodos.
Desobediência ao comando insculpido no art. 373, inc.
II, do CPC.
Benefício que dever ser concedido.
Sentença reformada.
Conhecimento e provimento da apelação. (TJ-RN - Ap.Civ. 0837319-37.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. em 19/11/2024) I -Processual civil e administrativo.
Ex-servidora pública ocupante do quadro do DETRAN/RN.
Ingresso mediante processo seletivo.
Atendimento do disposto no art. 11 da lei n° 4.532/1977.
Vínculo administrativo firmado mediante contrato de trabalho.
Posterior transposição para o regime jurídico único por imposição da redação originária do art. 39 da CF.
Aplicação do que decidido pelo plenário do TJRN na ação direta de inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000.
Inclusão dos servidores antes regidos pela CLT no regime estatutário, desde que tenham sido admitidos por concurso público ou sejam servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
Aplicação da lei 696/2022.
Reunião dos requisitos para adequação da servidora na classe “t”, considerado o tempo de serviço prestado à administração.
Conhecimento e provimento do recurso (TJ-RN - Apelação Cível, 0830732-28.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024, pub. em 04/10/2024) Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Pretensão que busca o pagamento pelo período de licença prêmio não gozada.
Possibilidade.
Servidor público estabilizado.
Permissivo do art. 19 do ADCT.
Estatuto dos servidores não faz distinção entre estabilizados e efetivos.
Direito à licença prêmio reconhecido.
Art. 238 das disposições transitórias finais da lei complementar estadual nº 122/1994.
Comprovado exercício das atividades do servidor no período em que deveria ter usufruído o benefício constitucional.
Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes desta corte de justiça.
Dever de pagamento que se impõe.
Reforma da sentença.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - Ap.Civ. 08576259020228205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Saliente-se que referida medida se configura em simples transmudação da natureza do direito existente de gozo de licença-prêmio para conversão em pecúnia, mera obrigação da administração em face de direito preexistente.
Embora não tenha sido discutido pelas partes, registre-se, obter dictum, jurisprudência favorável à apelada: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público ex-celetista.
Tempo de serviço.
Contagem para fins de anuênios e licença prêmio por assiduidade.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2.
Agravo regimental não provido. (STF- 1ª TURMA AG.REG.
NO AI 228.148 MG; REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI; 28/02/2012).
A apelada demonstrou que, como servidora pública, ex-celetista, uma vez estabilizada, tem direito à contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, para todos os fins (STF- AI 228.148 A GR / MG ), em especial à licença-prêmio por assiduidade, com a transição de regime para o estatutário, situação concretizada com a instituição do regime jurídico único ( Lei Complementar nº 58/2004).
Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente, para fins ilustrativos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. 1.
A decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 209.899, no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins AI 228.148 A GR / MG. 2.
Agravo regimental improvido. (STF - RE nº 220.375/MG-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 6/8/04).
E outros no mesmo sentido, as decisões monocráticas: RE nº 314.460/DF-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 9/11/11; e RE nº 600.114/MG-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/5/10.
Em situação idêntica a dos autos, destaco o entendimento desta c.
Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DAS FICHAS FUNCIONAL E FINANCEIRAS, BEM COMO DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR AGENTE PÚBLICO, TODOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, ONDE CONSTAM A INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DA PARTE AUTORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO DO JULGAMENTO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE APELANTE SOBRE OS DEMAIS TEMAS ABORDADOS NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800941-66.2023.8.20.5113, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Nesse passo, considerando que a apelada, ocupante do cargo de professora, iniciou suas atividades em 01.03.1982, e aposentada em 07.02.2024, fez jus até seu ato aposentatório aos quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme reconhecido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o var atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-58.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
07/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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