TJRN - 0802440-37.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS EMMANOEL DOS SANTOS E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802440-37.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EMMANOEL DOS SANTOS E SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS EMMANOEL DOS SANTOS E SILVA em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTESEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu.
Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.946,53 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos); (ii) a exclusão da negativação indevida; e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 111818162), impugnando, em sede de prejudicial de mérito e preliminares, a prescrição e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a negativação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com o BANCO VOTORANTIM S.A,, que por meio de cessão de crédito, transferiu a obrigação a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora.
Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. nº 110613177. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora alegou a necessidade de realização de perícia grafotécnica do contrato acostado aos autos, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
Contudo entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito o pedido para realização perícia.
Superada esta questão, verifica-se que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares suscitadas.
II.I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que “Analisando os documentos acostados em anexo, verifica-se que o fato (celebração do contrato) ocorreu em 07/06/2019 e a parte Autora apenas ingressou com a ação no dia 30/06/2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação.”.
Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”.
A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entencimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL.
MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” O nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 07/06/2019 e a ação foi ajuizada em 30/06/2023, assim, decorreu o prazo trienal.
Dessa forma, acolho a prejudicial e reconheço que se verificou a prescrição da pretensão compensatória por danos morais em razão da inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II.II – DA PRELIMINAR No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nessa diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
II.III DO MÉRITO A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes.
Há comprovação da cessão de crédito do BANCO VOTORANTIM S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR EITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO,(ID. nº 104293978) motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, consubstanciada na contratualização empréstimo, mediante termo de adesão assinado pelo postulante que se encontra em documento de ID. nº 127063163.
Aponte-se, por oportuno, com relação ao termo de adesão, que todas as informações pessoais ali contidas, como nome, data de nascimento e CPF, são idênticos àqueles apresentados na inicial como informações pessoais.
Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que efetuou o pagamento de fatura.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de obtenção de cartão de crédito e paga suas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado.
Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de setembro de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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31/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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31/07/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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11/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 11:56
Outras Decisões
 - 
                                            
03/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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