TJRN - 0813909-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813909-10.2024.8.20.0000 RECORRENTES: TERRA RICA EMPREENDIMENTOS LTDA, RICCO INCORPORAÇÕES LTDA, MUNDO NOVO CONDOMINIOS RESIDENCIAIS LTDA, ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADERECORRIDO: RISIKO PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDAADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de requerimento de desistência do recurso especial (Id. 28444332) formulado pelos recorrentes TERRA RICA EMPREENDIMENTOS LTDA, RICCO INCORPORAÇÕES LTDA, MUNDO NOVO CONDOMINIOS RESIDENCIAIS LTDA, ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ, ao argumento de perda superveniente do objeto (Id. 31185342).
Em conformidade com o art. 998 do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO o pedido de desistência requerida para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Desse modo, sigam os autos à Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado; em seguida, realizar baixa na distribuição nesta instância e, por conseguinte, remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813909-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MANDALA BRASIL ECOSSISTEMAS INCORPORAÇÕES LTDA., MUNDO NOVO CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS LTDA., RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ, RICCO INCORPORAÇÕES LTDA., TERRA RICA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: RISIKO PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA ADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27802169) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27802169): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO NO REFERIDO INCIDENTE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1.845.536/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, caput, e §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e divergência interpretativa jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29318579). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque tendo sido devidamente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e diante da constatação de que a conclusão firmada pelo acórdão combatido revela possível dissonância com a mais recente jurisprudência no âmbito do STJ, entendo que a irresignação recursal merece regular processamento.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes recentes da Corte da Cidadania, os quais vêm reconhecendo a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, precisamente em razão de sua natureza jurídica de demanda incidental e da presença de pretensão resistida.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o comportamento do recorrente foi temerário ao requerer o julgamento antecipado da lide afirmando ser desnecessário a produção de novas provas e posteriormente, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido ao fundamento de cerceamento de defesa por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para nova produção de provas.
Litigância de má-fé caracterizada, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 3.
A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 4.
A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 5.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) No caso vertente, constato que, em primeiro grau, a ilustre magistrada singular indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de lastro probatório mínimo apto a evidenciar os requisitos legais para a adoção da medida excepcional (Id. 119875389 dos autos originários nº 0817194-14.2022.8.20.5001).
Nesse sentido, colaciono, ipsis litteris, trecho da referida decisão: Para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, devem ser seguidos os mesmos requisitos.
A diferença consiste apenas no fato de que a dívida é da pessoa física do sócio e o patrimônio que visa ser atingido é o da sociedade empresarial.
Todavia, certo é que, em qualquer uma das situações, a desconsideração é medida excepcional que necessita de prova do abuso da personalidade para que seja possível.
No caso em análise, observo que a exequente trouxe ao processo lista das empresas que o réu é sócio e alegações genéricas a respeito do suposto desvio de finalidade das empresas.
Com base nisso, ela afirma que as empresas foram criadas com o objetivo de ocultar os patrimônios do devedor.
Todavia, não foi acostado aos autos nenhuma prova a respeito do alegado, o que inviabiliza a análise de possível fraude ou desvio de finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado pela exequente. (Grifos originais) Em harmonia com tal compreensão, este Egrégio Tribunal igualmente assentou que a Corte Cidadã teria firmado entendimento no sentido da inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica a respaldar tal condenação (Id. 27802169).
Confira-se: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é incabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). (destaquei).
Assim, forçoso reconhecer que a decisão agravada que entendeu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está correta. (Grifos originais).
Da análise do caso sub examine, à luz da jurisprudência atual da Corte da Cidadania, constata-se a existência de dissídio relevante entre o acórdão recorrido e precedentes recentes do STJ, notadamente o REsp nº 2.072.206/SP, no qual se firmou entendimento no sentido de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários sucumbenciais, diante da natureza incidental do procedimento e da configuração de pretensão resistida.
In casu, ao afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o fundamento de ausência de previsão legal expressa, este Egrégio Tribunal possivelmente divergiu da orientação mais recente firmada pelo sodalício superior.
Desse modo, resta evidenciada a divergência interpretativa quanto à aplicação do art. 85, caput e §1º, do CPC, uma vez que, enquanto o Tribunal de origem afasta a fixação de honorários sob o argumento da inexistência de previsão legal específica, a Corte Superior tem reconhecido que, tratando-se de demanda incidental dotada de conteúdo meritório, a improcedência do pedido justifica, sim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, configurada a divergência jurisprudencial e estando a matéria devidamente prequestionada, entendo tratar-se de hipótese de admissão e regular processamento do presente recurso especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania, no exercício de sua função uniformizadora, conheça da controvérsia e delibere sobre a tese jurídica ora suscitada.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813909-10.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (Id. 28444332) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813909-10.2024.8.20.0000 Polo ativo MANDALA BRASIL ECOSISTEMAS INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO NO REFERIDO INCIDENTE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1.845.536/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANDALA BRASIL ECOSISTEMAS INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTROS por seu Procurador, inconformados com a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0817194-14.2022.8.20.5001 manejada pela empresa RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA, manteve a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e indeferiu o pedido de penhora sobre bem de terceiro formulado pela parte exequente (ID 22868476), por ausência de prova inequívoca de relação da terceira com o executado.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “a decisão recorrida deve ser reformada.
Isso porque, à luz da doutrina processual e da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, com o advento do CPC/2015 a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, o que justifica a necessidade de fixação de honorários advocatícios”.
Afirma que, “julgado improcedente a desconsideração de personalidade jurídica, há inegável extinção da relação processual criada entre o autor e o réu do incidente, por meio de decisão interlocutória parcial de mérito, cujo conteúdo fará coisa julgada material, aproximando-se, assim, da natureza de sentença a atrair a incidência do art. 85 do CPC”.
Destaca várias citações doutrinarias e jurisprudenciais sobre a matéria e, ao final, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, para reformando a decisão recorrida, a fim de fixar honorários advocatícios de sucumbência para a hipótese de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, arbitrando entre 10% a 20% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnado pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão da agravante em reformar a decisão agravada que manteve a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
De início, considerando a prejudicial de mérito arguida pela parte recorrida de necessidade de redistribuição do presente recurso por prevenção ao Des.
Amaury Moura Sobrinho, ressalto que o referido feito, de fato, mediante decisão de Id 27306052, foi redistribuído, por prevenção, ao Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, estando tal relatoria sob a minha responsabilidade, na condição de Juiz Convocado.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Do que consta dos autos, verifico o acerto da magistrada de primeira instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é incabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). (destaquei).
Assim, forçoso reconhecer que a decisão agravada que entendeu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está correta.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA FALTA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO, QUE ANULOU DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO NO REFERIDO INCIDENTE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.845.536/SC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS COMO DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VÍCIO PROCESSUAL – FALTA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS – QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807618-67.2019.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2021, PUBLICADO em 08/02/2021).
Dessa forma, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos, qual seja, a relevância da fundamentação, se faz desnecessária a apreciação da lesão grave e de difícil reparação, eis que para o provimento do recurso, se faz necessário a concomitância dos dois requisitos.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813909-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0813909-10.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MANDALA BRASIL ECOSISTEMAS INCORPORACOES LTDA. e OUTROS Advogado: Gleydson Kléber Lopes de Oliveira Agravada: RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA.
Advogado: Armando Costa Neto Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú ( Em substituição) DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, no prazo legal, o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 5 -
07/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 07:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
02/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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