TJRN - 0809552-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809552-10.2024.8.20.5004 Polo ativo GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA Advogado(s): GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0809552-10.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO(A): GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA ADVOGADO: GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de considerar as provas reunidas aos autos, as quais, no seu entender, corroborariam a legalidade da cobrança que originou a negativação dos dados autorais. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da legalidade da cobrança impugnada, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Aponte-se, por oportuno, que, a despeito do cartão haver sido cancelado ou não pela titular, o fato é que, através de conversas via chat, a preposta do Banco embargante se comprometeu a ajustar fatura autoral, estornando as anuidades impugnadas, orientando a postulante a pagar apenas o valor da compra lançada por engano no cartão, desconsiderando o valor das anuidades.
Diante de tal circunstância, tem-se que a negativação posterior, decorrente do débito que o próprio Banco prometeu baixar, é ilegítima. 6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de considerar as provas reunidas aos autos, as quais, no seu entender, corroborariam a legalidade da cobrança que originou a negativação dos dados autorais. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da legalidade da cobrança impugnada, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Aponte-se, por oportuno, que, a despeito do cartão haver sido cancelado ou não pela titular, o fato é que, através de conversas via chat, a preposta do Banco embargante se comprometeu a ajustar fatura autoral, estornando as anuidades impugnadas, orientando a postulante a pagar apenas o valor da compra lançada por engano no cartão, desconsiderando o valor das anuidades.
Diante de tal circunstância, tem-se que a negativação posterior, decorrente do débito que o próprio Banco prometeu baixar, é ilegítima. 6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809552-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 15 A 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2024. -
05/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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