TJRN - 0834720-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/03/2024 08:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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08/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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06/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834720-57.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: EDMILSON KLEYTON BANDEIRA DO NASCIMENTO, RAQUEL RIBEIRO DE SENA Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZAC MARTINI MOURA LINHARES Requerido: REQUERIDO: R.
S.
D.
N.
Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
EDMILSON KLEYTON BANDEIRA DO NASCIMENTO e RAQUEL RIBEIRO DE SENA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu filho R.
S.
D.
N..
Aduz a parte requerente que seu filho, de nome R.
S.
D.
N., faleceu na data de 01 de maio de 2023, às 07:04 horas (sete horas e quatro minutos), no Hospital Infantil Varela Santiago, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dra.
Ana Leonor A. de Medeiros – CRM/RN 8018, que atesta como causas da morte a) septicemia, b) pneumonia, c) insuficiência renal aguda, d) infecção urinária, e) microcefalia e f) encefalocele frontal.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério Zona Norte, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data 03 de agosto de 2020, faleceu com 02 anos e 09 meses de idade, filho de Edmilson Kleyton Bandeira do Nascimento e Raquel Ribeiro de Sena Nascimento.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *72.***.*29-88, NIT sob o nº 213.10571.04-1, o de cujus não possuía carteira de identidade e nem título de eleitor.
Era solteiro.
Não deixou filhos.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que, o postulante não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu filho, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito (ID. 102542193) e a guia de sepultamento (Id. 106889649).
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou outros documentos.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que os requerentes são partes legítimas para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de R.
S.
D.
N., seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento/casamento do mesmo.
Custas ex lege.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem- se com as cautelas legais.
Natal, 27 de novembro de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
28/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834720-57.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: EDMILSON KLEYTON BANDEIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*05-67, RAQUEL RIBEIRO DE SENA CPF: *68.***.*12-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZAC MARTINI MOURA LINHARES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 10:27
Juntada de custas
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834720-57.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: EDMILSON KLEYTON BANDEIRA DO NASCIMENTO CPF: *52.***.*05-67, RAQUEL RIBEIRO DE SENA CPF: *68.***.*12-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZAC MARTINI MOURA LINHARES Requerido: Advogado: D E S P A C H O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:25
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834720-57.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: EDMILSON KLEYTON BANDEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: IZAC MARTINI MOURA LINHARES - RN5836 Advogado do(a) REQUERENTE: IZAC MARTINI MOURA LINHARES - RN5836 Parte Ré/Requerida: R.
S.
D.
N.
D E S P A C H O Intimem-se os Requerentes para que esclareçam o endereço do de cujus pois a inicial e demais documentos juntados apresentam domicílio diverso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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