TJRN - 0800326-20.2020.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800326-20.2020.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Parte ré: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA e outros DECISÃO Verifico erro material na decisão anterior, tratando-se aqui de execução de honorários determinados em Recurso Inominado interposto por TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, determinados em decisão de ID 148000602, devendo,portanto, esta ser intimada para cumprir a acordão, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Cancelem-se as audiências porventura aprazadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
31/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:19
Outras Decisões
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19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800326-20.2020.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Parte ré: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista o acordo homologado e o teor da petição de ID 152173731, intime-se, para pagamento no prazo de quinze dias, somente o Condomínio Lagoa do Mato, conforme requerido na petição acima referida.
Intimem-se as partes para ciência desta.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800326-20.2020.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Parte ré: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e documentos juntados pela parte ré, nos ids 158248622 e 158248623, no prazo de cinco dias.Com o decurso, retornem os autos para decisão.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800326-20.2020.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Parte ré: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA e outros DESPACHO À Secretaria para certificar a regularidade da intimação, conforme petição inserida no ID 155436637.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo deferido, à conclusão para Decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800326-20.2020.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Parte ré: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:46
Processo Reativado
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28/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 20/04/2025
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22/04/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:01
Processo Reativado
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20/04/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:22
Juntada de petição
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06/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 05:21
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 00:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2021 20:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 14:12
Outras Decisões
-
26/07/2021 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2021 15:30
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/04/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:40
Decorrido prazo de , em 22/04/2021.
-
19/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 05:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 20:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2020 23:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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09/09/2020 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
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01/07/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/03/2020 16:19
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 09:20.
-
20/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2020 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:25
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 09:20.
-
09/01/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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