TJRN - 0847099-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847099-40.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO GONCALVES MACHADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor no ID nº 143922096, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 143922097, 143922098, 143922099, 143922101 e 143922102).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847099-40.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO GONCALVES MACHADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por R.
Pontes Locadora de Veículos Lta. - ME em desfavor de Marcelo Gonçalves Machado, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 124048293 a parte credora requereu: a) a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida; b) a decretação da indisponibilidade de eventuais bens existentes em nome da parte devedora, com o consequente registro via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros restritivos ao crédito; e, d) fosse expedido ofício ao Banco Central do Brasil – Bacen determinado a obtenção de informações junto às empresas administradoras de consórcio acerca da existência de valores de cotas de consórcio passíveis de penhora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes Da deambulação dos autos, verifica-se que o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito já foi deferido na decisão de ID nº 109550993 e que a medida já foi efetivada, consoante noticiado nos ofícios de IDs nos 110465626 e 119125990, remetidos a este Juízo, respectivamente, pela Serasa e pelo SPC.
Assim, considera-se prejudicada a análise do pedido em apreço.
II – Da expedição de ofício ao Bacen Levando em conta que a identificação de grupos de consórcio dos quais a parte devedora participe e a penhora de eventuais cotas pagas por ela mensalmente nessas operações pode desestimular o pagamento da mensalidade e, de consequência, prejudicar o direito de terceiros integrantes dos grupos de consórcio, tem-se por incabível o deferimento do pedido de expedição de ofício ao Bacen, para fins de obtenção de informações acerca da participação do devedor em grupos de consórcio, com vista à posterior penhora de cotas.
III – Da inclusão de indisponibilidade sobre bens da parte devedora e da realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento, tem-se por cabível a promoção da inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Lado outro, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e tendo em vista, ainda, que as consultas previamente realizadas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (cf.
IDs nos 111202362, 114001275 e 119974138), tem-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto: a) CONSIDERO PREJUDICADA a análise do pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Bacen, para fins de obtenção de informações acercada da participação da parte devedora em grupos de consórcio; e, c) DEFIRO os pleitos de registro de indisponibilidade/restrição dos bens de titularidade da parte devedora através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e de renovação das buscas no sistema SISBAJUD, desta feita na modalidade "teimosinha".
De consequência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se para isso o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, promova-se a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 11:07
Outras Decisões
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04/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SAULO ARAUJO MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SAULO ARAUJO MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0847099-40.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Polo Passivo: MARCELO GONCALVES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de SAULO ARAUJO MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847099-40.2017.8.20.5001 Exequente: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Executado: MARCELO GONCALVES MACHADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por R Pontes Locadora de Veículos Ltda. - ME em desfavor de Marcelo Gonçalves Machado com vistas ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 24.250,91 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), decorrente do título judicial de ID nº 64175065.
Através da petição de ID nº 102758169, a parte credora requereu: a) a busca aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD e CCS por bens e valores de titularidade do devedor; b) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor e a suspensão do seu direito de dirigir e de participar em concurso e licitação pública; e, c) a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida objeto do presente procedimento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, no que se refere aos pleitos de apreensão da CNH e do passaporte do devedor e de suspensão do seu direito de dirigir e participar de concurso e licitação pública, que objetiva coagi-lo ao pagamento, cumpre sopesar que constitui medida executiva atípica que tem arrimo no art. 130, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Acerca das medidas de flexibilização no procedimento de execução, traz-se a lume ensinamento do professor José Miguel Garcia Medina: O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas.
Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso (Direito processual civil moderno. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Outrossim, ressalte-se que deve ser observada a razoabilidade na criação ou escolha da nova medida executiva, buscando a proporcionalidade com o fim almejado e o bem jurídico tutelado, ponderando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade da execução.
Nessa toada, tem-se que não se mostram razoáveis os pedidos de apreensão da carteira de habilitação e do passaporte da parte devedora e de suspensão do seu direito de dirigir e de participar de concursos e licitações públicas, uma vez que compromete o exercício da sua autonomia e liberdade, superando a dimensão patrimonial.
Frise-se que a liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao magistrado no momento em que busca a efetividade dos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos fundamentais devem prevalecer mesmo quando há pretensões legítimas a serem satisfeitas.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, conforme julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL.
DESCABIMENTO.
A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida.
Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AI: *00.***.*91-18 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (destacou-se).
Ademais, é patente a ineficiência das medidas pleiteadas quanto à coercibilidade para fins de pagamento.
Assim, seu indeferimento é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos restritivos ao crédito, impende mencionar que o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja inicialmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, tem-se por imperioso o deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 102758169.
De consequência, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja inserido o nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida cobrada nos presentes autos.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida ou extinta a execução (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
Lado outro, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, e levando em consideração que a penhora de direito é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Por oportuno, no que se tange à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-Bacen, impende mencionar que, de acordo com informações obtidas no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (https://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen), o referido cadastro é "um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores".
Em outras palavras, é patente que o referido cadastro apresenta informações semelhantes àquelas obtidas em consulta ao SISBAJUD, sistema informatizado que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às diversas instituições bancárias existentes e permite consultar dados ligados à titularidade de contas bancárias e à existência de saldos nas referidas contas, sendo, portanto, desnecessária a pesquisa pleiteada, motivo pelo qual seu indeferimento é medida que se impõe.
De igual modo, indefiro a realização de busca ao INFOSEG, haja vista que a base de dados do sistema informatizado é a mesma do INFOJUD, o que torna desnecessária, portanto, a determinação de consulta à ferramenta.
Desse modo, restando frustradas as tentativas acima deferidas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o citado prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de SAULO ARAUJO MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:27
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847099-40.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Réu: MARCELO GONCALVES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de intimação, ID 102018834, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:20
Desentranhado o documento
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29/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 20:10
Processo Reativado
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05/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 22:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2021 22:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
13/02/2021 17:07
Decorrido prazo de SAULO ARAUJO MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 17:07
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2018 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 09:10
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2018 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2018 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 19:20
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 04/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 01:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 01:42
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES MACHADO em 11/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2018 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2018 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2017 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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