TJRN - 0801525-33.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801525-33.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo JOSIVANE FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Apelação Cível nº 0801525-33.2023.8.20.5114.
 
 Apelante: Município de Canguaretama.
 
 Advogada: Dr.
 
 Daniel Rousseau Lacerda de França.
 
 Apelada: Josivane Ferreira da Cruz.
 
 Advogado: Dr.
 
 Bruno Santos de Arruda.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 LEI MUNICIPAL.
 
 ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.075 DO STJ.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DETERMINAÇÃO DE ASCENSÃO POR MEIO DECISÃO JUDICIAL QUE É EXCETUADA PELA LRF.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca local, nos autos de Ação Ordinária, que julgou procedente o pedido de progressão funcional da parte demandante, com fundamento na Lei Municipal nº 561/2010.
 
 O Município recorrente alega que, em razão de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), foi obrigado a suspender a aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores desde 2019, com o objetivo de adequar suas contas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de afirmar que a referida Lei Municipal foi editada sem estudo de impacto financeiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a adesão ao Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigatoriedade de implementação da progressão funcional prevista em lei; (ii) Determinar se a ausência de estudo de impacto financeiro na edição da Lei Municipal nº 561/2010 compromete a validade do direito subjetivo à progressão funcional dos servidores públicos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A progressão funcional do servidor público é um ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, sendo dever da Administração Pública implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula nº 17 do TJRN. 4.
 
 O Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem afastar o direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, considerando que a despesa decorrente de decisão judicial se enquadra nas exceções previstas no art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF, que exclui tais despesas dos limites de gastos com pessoal. 5.
 
 A tese firmada no Tema 1.075 do STJ confirma que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, mesmo diante do atingimento dos limites orçamentários estabelecidos pela LRF, desde que preenchidos os requisitos legais. 6.
 
 O argumento de ausência de estudo de impacto financeiro para a edição da Lei Municipal nº 561/2010 não é suficiente para afastar sua aplicação, pois trata-se de lei formal válida, cujo cumprimento é obrigatório pela Administração Pública. 7.
 
 Precedentes do TJRN e do STJ corroboram a tese de que a progressão funcional está resguardada por lei e decisão judicial, sendo, portanto, obrigação da Administração Pública, ainda que em cenários de restrições orçamentárias ou limites prudenciais da LRF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, devendo ser implementada pela Administração quando preenchidos os requisitos legais. 2.
 
 O Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de concessão da progressão funcional, uma vez que as despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas dos limites de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LRF. 3.
 
 A ausência de estudo de impacto financeiro na edição de lei municipal que concede direitos a servidores não invalida o direito subjetivo à progressão funcional, desde que a lei esteja em vigor e tenha sido regularmente editada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, inciso I.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 17 do TJRN.
 
 STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. em 14/10/2020 (Tema 1.075).
 
 TJRN, AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. em 25/11/2023.
 
 TJRN, AC nº 0801261-50.2022.8.20.5114, Rel.
 
 Des.
 
 Lourdes Azevedo, j. em 21/02/2024.
 
 TJRN, AC nº 0800933-91.2020.8.20.5114, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. em 19/10/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Josivane Ferreira da Cruz, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando a progressão funcional da parte demandante.
 
 Aduz a parte Apelante que por força de Termo de Ajustamento de Gestão, desde o ano de 2019, foi obrigada a deixar de aplicar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de seus servidores, visando adequar as contas do Município.
 
 Salienta que a Lei Municipal nº 561, que dá sustento à progressão da parte Apelada foi editada sem estudo de impacto financeiro.
 
 Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 29066533).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Defende a parte Apelante a impossibilidade de acolher a pretensão de progressão funcional, tendo em conta o Município de aderido a TAG visando adequar as suas contas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Entendo que o mencionado TAG não pode se sobrepor ao Enunciado Sumular desta Corte de nº 17, que reconhece a natureza vinculante do ato omissivo, passível de correção pelo Poder Judiciário, verbis: Súmula 17-TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
 
 No que se relaciona com a alegação de que a manutenção da decisão ocasionará problemas na folha de pagamento do município, em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalte-se que o artigo 19, § 1º, inciso IV do mencionado diploma exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial.
 
 Transcrevo a redação do mencionado dispositivo: “Art. 19.
 
 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".
 
 De outro lado, saliento, quanto à necessidade de observância da Lei Orçamentária, que o STJ firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) Adotando a mesma linha de entendimento quanto aos temas debatidos no presente voto: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
 
 PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 LEI MUNICIPAL 561/10.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
 
 ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/11/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801261-50.2022.8.20.5114 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
 
 PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
 
 ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075)” (TJRN – AC nº 0800933-91.2020.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
 
 PRETENSÃO DE OBTER A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 561/2010, A QUAL REGULAMENTA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ NO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800923-76.2022.8.20.5114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024).
 
 Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801525-33.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
- 
                                            30/01/2025 09:32 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2025 09:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801525-33.2023.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIVANE FERREIRA DA CRUZ Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para tomar ciência da decisão/sentença prolatada por este Juízo de Direito, que segue anexa.
 
 PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Município de Canguaretama AC Canguaretama, 242, Rua Otávio Lima 100, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-970 .
 
 Canguaretama/RN, 30 de setembro de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-07.2019.8.20.5115
Alfredo Jose Fernandes de Azevedo
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2019 09:17
Processo nº 0814318-28.2023.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Jose de Arimateia Beserra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 11:37
Processo nº 0804291-67.2024.8.20.5100
Jose Antonio da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 15:16
Processo nº 0804291-67.2024.8.20.5100
Jose Antonio da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 13:35
Processo nº 0921739-38.2022.8.20.5001
Edson dos Santos Silva
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2022 18:21