TJRN - 0840149-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840149-73.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840149-73.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SEBASTIÃO JÚLIO SILVA ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29701286) interposto por SEBASTIÃO JÚLIO SILVA.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29156327): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militar estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de inatividade para que fossem calculados com base no subsídio integral do nível IV da graduação de Soldado PM, além do pagamento de diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
O apelante, transferido para a reserva remunerada, pretendia a retificação do ato de transferência publicado em 2014, sustentando ilegalidade na aplicação de critérios de proporcionalidade sobre sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição do fundo de direito para a revisão do ato administrativo de transferência do militar para a reserva remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de retificação de proventos não envolve mera revisão de pagamentos mensais, mas a alteração do próprio ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, que é ato único de efeitos concretos.
Conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o prazo prescricional para impugnar atos administrativos dessa natureza é de cinco anos, contados da data da publicação do ato no órgão oficial.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2021, após o decurso do prazo prescricional, considerando que o ato de transferência para a reserva foi publicado em fevereiro de 2014, configurando, assim, a prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência pacífica do TJRN e do STJ confirma a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ a atos administrativos de aposentadoria, pois consistem em atos únicos de efeitos concretos, e não em relação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prejudicial acatada.
Tese de julgamento: O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, por ser único de efeitos concretos, tem prazo prescricional de cinco anos para sua revisão, contado da data de sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §4º, III, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 29/04/2021.
TJRN, Apelação Cível nº 0829914-23.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 10/08/2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0826743-92.2015.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Maria Zeneide, julgado em 08/10/2019.
TJRN, Apelação Cível nº 0836063-69.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/06/2019.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31609493). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Com efeito, o recorrente sustenta violação à lei federal no aresto objurgado, sem sequer indicar o permissivo constitucional sob o qual se funda o recurso, atraindo, por analogia, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso.
O acórdão recorrido também se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 4.
A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. 6.
A incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, tornando irrepreensível a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) (Grifos acrescidos) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1.
Na petição de recurso extraordinário, a parte recorrente deve indicar o permissivo constitucional a autorizar a interposição (RISTF, art. 321). 2. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1334604 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840149-73.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29701286) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840149-73.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO JULIO SILVA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de inatividade para que fossem calculados com base no subsídio integral do nível IV da graduação de Soldado PM, além do pagamento de diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
O apelante, transferido para a reserva remunerada, pretendia a retificação do ato de transferência publicado em 2014, sustentando ilegalidade na aplicação de critérios de proporcionalidade sobre sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição do fundo de direito para a revisão do ato administrativo de transferência do militar para a reserva remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de retificação de proventos não envolve mera revisão de pagamentos mensais, mas a alteração do próprio ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, que é ato único de efeitos concretos. 4.
Conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o prazo prescricional para impugnar atos administrativos dessa natureza é de cinco anos, contados da data da publicação do ato no órgão oficial. 5.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2021, após o decurso do prazo prescricional, considerando que o ato de transferência para a reserva foi publicado em fevereiro de 2014, configurando, assim, a prescrição do fundo de direito. 6.
A jurisprudência pacífica do TJRN e do STJ confirma a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ a atos administrativos de aposentadoria, pois consistem em atos únicos de efeitos concretos, e não em relação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Prejudicial acatada.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, por ser único de efeitos concretos, tem prazo prescricional de cinco anos para sua revisão, contado da data de sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §4º, III, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN, Apelação Cível nº 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 29/04/2021. · TJRN, Apelação Cível nº 0829914-23.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 10/08/2020. · TJRN, Apelação Cível nº 0826743-92.2015.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Maria Zeneide, julgado em 08/10/2019. · TJRN, Apelação Cível nº 0836063-69.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/06/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo Relator e declarar a prescrição do fundo de direito do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO JULIO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0840149-73.2021.8.20.5001 , ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), julgou improcedente o pedido do autor de recebimento dos proventos de inatividade com base no subsídio integral do nível IV do posto de Soldado PM, além do pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos.
Nas razões do seu apelo, o militar aduziu, em síntese, que: a) Após sua transferência para a reserva remunerada, o apelante passou a perceber mensalmente R$ 1.575,08, valor muito inferior ao subsídio de Soldado PM, nível IV, que deveria corresponder a R$ 4.295,67, conforme estabelece a Lei Complementar 463/2012 e suas atualizações; b) A legislação estadual vigente (LCE n.º 463/2012 e suas subsequentes alterações) estabelece que a remuneração dos militares estaduais deve ser paga por subsídio em parcela única, de forma proporcional ao tempo de serviço, distribuída em níveis remuneratórios (I a X); c) A aplicação da proporcionalidade sobre uma remuneração já proporcional ao tempo de serviço configura "bis in idem" e afronta o princípio da legalidade, existindo diversos precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça que corroboram seu entendimento sobre a ilegalidade da aplicação de critérios de proporcionalidade adicionais sobre remunerações militares organizadas por níveis remuneratórios; d) No caso, o apelante, com 11 anos de serviço, está enquadrado no nível IV, o que, por si só, representa a proporcionalidade de seus proventos em relação ao tempo de serviço prestado.
Aplicar uma fração adicional de proporcionalidade não encontra amparo legal e resulta em duplicidade de redução de valores; e) A legislação estadual específica para militares (LC 463/2012) revogou expressamente normas anteriores que adotavam sistema de cotas, como os arts. 52 a 57 da Lei nº 4.630/1976.
Portanto, não é cabível aplicar reduções previstas em normas revogadas ou em leis destinadas a servidores civis, como a LC 308/2005; f) “(...) o pleito recursal se fundamenta nos termos da Lei Complementar 463/2012 e posteriores alterações, que estabeleceu uma nova estrutura remuneratória e revogou a legislação e forma de remuneração anterior, estabelecendo a proporcionalidade remuneratória através dos níveis de I a X conforme o tempo de serviço do militar (...)”; g) A decisão recorrida fundamentou-se em precedentes inaplicáveis ao caso concreto, como aqueles relativos à legislação das Forças Armadas, a qual prevê um sistema remuneratório distinto, baseado em soldo e gratificações.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a total procedência dos pedidos formulados na exordial.
O apelado não ofertou contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
Em atenção ao princípio da “não surpresa”, as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a suposta prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a pretensão de revisão do ato que transferiu o apelante para a reserva remunerada foi veiculada após cinco anos da sua publicação.
O recorrente apresentou manifestação e, na ocasião, defendeu a inocorrência da prescrição do fundo de direito por envolver o caso relação de trato sucessivo.
O ente público, por sua vez, apontou ser evidente a ocorrência da prescrição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se dessume dos autos, o apelante foi transferido ex-officio para a reserva remunerada através da Resolução n.º 036/2014 (DOE 25/02/2014), que reconheceu ao mesmo o direito à remuneração correspondente a 11 (onze) cotas do subsídio da graduação de Soldado PM, nível IV, por contar com 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de efetivo serviço militar.
O cerne do presente apelo reside exatamente na modificação do valor dos proventos de inatividade do militar, que somente se faz possível com a retificação do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, publicado em fevereiro de 2014.
Não se trata de situação que envolve a mera revisão de proventos, mas do próprio ato de aposentadoria, pois a correção do valor que vem recebendo mensalmente após passar à inatividade dependeria da alteração do ato que transferiu o apelante para reserva remunerada, no qual constou a remuneração correspondente a 11 (onze) cotas do subsídio da graduação de Soldado PM, nível IV.
A par dessas premissas, tendo em conta que a pretensão formulada se refere à revisão do próprio ato de transferência para a reserva remunerada, ato único de efeitos concretos, tem-se que o demandante teria o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a presente ação, contados da data da sua publicação no órgão oficial, ou seja, até 25/02/2019.
Por conseguinte, é possível constatar que ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2021, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Sobre o tema ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, NO QUAL CONSTOU O ENQUADRAMENTO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2021, PUBLICADO em 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO, AO TEMPO DE SEU INGRESSO NA RESERVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INACOLHIMENTO.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
SUSPENSÃO DE SUA COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0829914-23.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
SUBMISSÃO A INSPEÇÃO DE SAÚDE E INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO COM FINS DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO (05) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-92.2015.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Maria Zeneide na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, AO TEMPO DE SEU INGRESSO NA RESERVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INACOLHIMENTO.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836063-69.2015.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, reconheço de ofício a prescrição do fundo de direito do autor e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840149-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JULIO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO JULIO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0840149-73.2021.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: SEBASTIÃO JULIO SILVA Advogado: Jeoás Nascimento dos Santos (OAB/RN 125.618) Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção ao princípio da “não surpresa” (arts. 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a suposta prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a pretensão de revisão do ato que transferiu o apelante para a reserva remunerada foi veiculada após cinco anos da sua publicação.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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