TJRN - 0801264-74.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801264-74.2024.8.20.5133 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Polo Passivo: LINDALVA MARJORIE GUEDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o histórico completo de titularidade das contas dos imóveis localizados na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 338, e na Rua Prefeito Levi Lins de Oliveira, nº 290, ambos situados no Centro de Serra Caiada/RN.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 2 de setembro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:12
Outras Decisões
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LINDALVA MARJORIE GUEDES COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LINDALVA MARJORIE GUEDES COSTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:23
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:33
Audiência Justificação realizada conduzida por 22/01/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:33
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:45, Vara Única da Comarca de Tangará.
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22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:53
Audiência Justificação designada conduzida por 22/01/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:15
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801264-74.2024.8.20.5133 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: LINDALVA MARJORIE GUEDES COSTA DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a sentença retro, considerando a existência de erro material na análise da matéria de fundo.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria José de Oliveira em desfavor de Lindalva Marjorie Guedes Costa, ambos qualificados nos autos em que a postulante requer a reintegração de posse de um imóvel avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Fundamento e decido.
Sem maiores dilações fáticas, conclui-se que o Juizado Especial Cível e Criminal é incompetente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, porquanto o valor da causa excede o limite estabelecido pela Lei de regência (Lei 9.099/95) que é de 40 salários-mínimos, quantia que corresponde atualmente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Neste sentido, transcrevo o artigo 3° da citada lei que estabelece a competência deste juízo: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Dito isso, e levando-se em consideração o valor do cumprimento de sentença pretendido nestes autos, o declínio de competência destes autos a Vara Única desta comarca é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço de ofício da incompetência em razão do valor da causa deste juízo e DECLINO a competência para a Vara Única desta comarca, juízo competente para processar e julgar a lide, nos termos do art. 3° inciso I, da Lei 9.099/95.
Estabilizada a presente decisão, remeta-se os autos ao juízo competente para dar prosseguimento a lide.
Em razão deste juízo subscritor também ser o competente para processar e julgar as demandas que tramitam na Vara Única desta comarca, determino desde logo que a secretaria judiciária intime a postulante para emendar a peça inaugural a fim de recolher as custas processuais ou formular pedido de justiça gratuita para o qual deverá juntar provas da hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 1 de outubro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 16:24
Declarada incompetência
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17/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 22:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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