TJRN - 0803682-15.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:54
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/07/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803682-15.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA DAS DORES PEREIRA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DAS DORES PEREIRA Endereço: Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida, 491, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO CBSS S.A. ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 1 Andar, Edifício West Point, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA DAS DORES PEREIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da BANCO CBSS S.A alegando que não reconhece o empréstimo realizado com a instituição financeira - empréstimo consignado: Contrato nº 084000019083, Banco CBSS SA, no valor de R$ 180,26, em 72 parcelas no valor de R$ 5,10 - o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que a requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 26 de julho de 2023, às 10 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO nº 084000019083 e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061411532310200000095938292 PDF.js viewer bo Documento de Comprovação 23061411532327100000095938297 PDF.js viewer ENDERECO Documento de Comprovação 23061411532346600000095939248 PDF.js viewer EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23061411532365600000095939250 PDF.js viewer EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23061411532374300000095939254 PDF.js viewer RG E CPF Documento de Comprovação 23061411532383000000095939251 PDF.js viewer Documento de Comprovação 23061411532402700000095939256 Petição Petição 23061412233419700000095941835 -
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803682-15.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA DAS DORES PEREIRA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DAS DORES PEREIRA Endereço: Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida, 491, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO CBSS S.A. ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 1 Andar, Edifício West Point, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA DAS DORES PEREIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da BANCO CBSS S.A alegando que não reconhece o empréstimo realizado com a instituição financeira - empréstimo consignado: Contrato nº 084000019083, Banco CBSS SA, no valor de R$ 180,26, em 72 parcelas no valor de R$ 5,10 - o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que a requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 26 de julho de 2023, às 10 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO nº 084000019083 e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061411532310200000095938292 PDF.js viewer bo Documento de Comprovação 23061411532327100000095938297 PDF.js viewer ENDERECO Documento de Comprovação 23061411532346600000095939248 PDF.js viewer EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23061411532365600000095939250 PDF.js viewer EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23061411532374300000095939254 PDF.js viewer RG E CPF Documento de Comprovação 23061411532383000000095939251 PDF.js viewer Documento de Comprovação 23061411532402700000095939256 Petição Petição 23061412233419700000095941835 -
16/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/06/2023 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-40.2022.8.20.5101
Fransuela Diniz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 17:26
Processo nº 0800377-03.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Helena Ribeiro Galvao Linhares
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801057-45.2022.8.20.5101
Regineide Ferreira Roque
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:52
Processo nº 0000012-63.2012.8.20.0130
Jeane Anacleto de Souza - Representante ...
Faab Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Rodrigo Silva Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2012 14:32
Processo nº 0803682-15.2023.8.20.5102
Banco Digio S.A.
Maria das Dores Pereira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 10:47