TJRN - 0801618-35.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801618-35.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde figura como parte requerente DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA e como parte ré BANCO PAN S.A.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo extrajudicial (Id.nº.129554320). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 129554320 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 2 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:25
Homologada a Transação
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02/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801618-35.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição em relação à condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa. É o relatório.
Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como contradição são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
A condenação em honorários advocatícios na proporção de 50% sobre o valor da causa para cada se deu com supedâneo no art. 85, §2º do CPC.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, 14 de maio de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801618-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DÉBORA SUZANE DE ARAÚJO FARIA em face do BANCO PAN S/A.
Aduz, em síntese, que firmou um Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público perante o Banco Pan, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.165,62 (dois mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), quando já possuía, perante a Caixa Econômica Federal, um empréstimo de mesma modalidade, no valor de R$1.783,98 (mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) mensais, o que compromete a sua renda no percentual de 49% do total.
Pleiteou, liminarmente, que os descontos fossem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Concedida em parte a antecipação da tutela, em Id 100990421.
Audiência de conciliação infrutífera em Id 104355039.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em Id 105545636.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva por ser o órgão pagador quem deve limitar os descontos.
No mérito, aduz a legalidade do contrato por ter sido realizado na margem disponibilizada pelo órgão pagador.
Réplica à contestação em Id 109148031.
Intimados acerca da produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que as instituições financeiras têm a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos para consignação em folha de pagamento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, é o destinatário final dos descontos.
Quanto a análise do mérito, esclareço que se admite o julgamento antecipado, porquanto a prova a ser produzida teria natureza documental.
E os documentos, como se sabe, devem acompanhar os postulados iniciais, exceto aqueles documentos considerados novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435,caput e p. único).
Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Ressalto que se aplicam ao presente caso as normas do CDC, considerando o previsto no art. 3º, §3º, deste código, bem como o enunciado da Súmula 297 do STJ, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova.
No presente caso, da análise da documentação anexada, verifico que quando da realização do empréstimo consignado, a margem consignável restou respeitada, conforme se denota do contracheque anexado ao ID 98920632 – pág 02, de janeiro/2021, em virtude de a autora receber, à época, gratificação de direção.
Outrossim, não pude perceber nenhuma irregularidade, na ocasião, por parte do banco demandado.
Acontece que a autora anexou ao ID 98920629 novo contracheque, este datado de janeiro/2023, o qual demonstra que houve modificação no seu salário, em virtude da perda do cargo de direção.
Houve, portanto, redução considerável de seus rendimentos, o que veio a comprometer a sua subsistência.
A propósito, em que pese inexistir irregularidades que possam ser atribuídas ao banco à época da contratação, devo sopesar, na espécie, que a subsistência da parte demandante parece mesmo estar comprometida em virtude do embaraço de considerável parcela dos seus rendimentos, de modo a ocasionar descontos que transcendem o limite permitido por lei, cenário que se desvela em prejuízo à manutenção das condições básicas da autora.
Neste particular, antes de mais nada, devo ressaltar que a contratação fora realizada em janeiro/2021 (contrato em ID 98920632 – pág. 01), quando encontrava-se em vigor a Medida Provisória tombada sob o n. 1106/22, a qual findou ampliando a margem de empréstimo, os quais eram limitados a 35% da renda consignável, tendo sido o limite estipulado para até 40%, dos quais 5% seria destinado exclusivamente a operações com cartão de crédito.
A referida Medida Provisória culminou na Lei 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021, a qual dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, até 31 de dezembro de 2021.
Entendo, portanto, que deve ser observado, no presente caso, o limite de 35% vigente à época da contratação.
Colaciono, por oportuno, decisão lavrada pelo TJRJ, a qual ilustra a posição deste magistrado a respeito do tema.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PENSIONISTA DO INSS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO LIMITE DE 30%.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de instituições financeiras objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado.
Agravada que realizou 10 empréstimos consignados no período de 2020 a 2021.
A MP 1006/2020, convertida na Lei 14.131/2021, ampliou a margem para os descontos consignados para 40% (35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito) até dezembro de 2021.
Na data da realização dos empréstimos consignados realizados com o Banco Daycoval agravante, os descontos realizados em folha de pagamento estavam abaixo do limite de 35% estipulado pela lei.
Ausência de ilicitude o Banco agravante a autorizar a concessão da antecipação de tutela para que limite, seus descontos em 30% da margem consignável.
Reforma parcial da decisão para afastar a medida antecipatória em relação ao agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00185325120228190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Marque-se que a limitação imposta pela lei considera o caráter alimentar dos vencimentos, o princípio da razoabilidade, e a intangibilidade do salário, tendo por objetivo precípuo evitar o endividamento desenfreado, preservar a dignidade da pessoa humana, evitando-se que o devedor comprometa toda a sua remuneração com empréstimos e fique em situação de miserabilidade.
Nesse desiderato, é possível concluir que os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, de fato, possuem previsão legal, todavia, estavam limitados, à época, a 35% dos vencimentos líquidos, excluindo-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - destaquei É válido registrar que a proibição do alcance de valores superiores à margem definida em lei não impede que o banco reclame o crédito a que tem direito, sobretudo porque as Instituições Financeiras podem lançar mão das vias ordinárias para realizar a cobrança das cifras devidas.
Nesse sentido, é o entendimento consagrado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PERFILHANDO-SE À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR SOBRE A MATÉRIA.
RESP.
N. 1.284.145/RS.
Mostra-se possível os descontos em folha de pagamento/conta-corrente do funcionário público estadual, desde que respeitada a margem consignável de 30% da remuneração do servidor, na linha do entendimento sufragado na Corte Superior acerca da matéria.
Na hipótese, os descontos deverão respeitar a margem de 30% dos vencimentos do autor.
Ação procedente.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/08/2013).
Da análise do atual contracheque de ID 98920629, denoto que a autora percebe atualmente um salário líquido de R$ 8.092,05.
E isso sendo reputado como rendimento líquido o valor dos vencimentos brutos, com abatimento dos descontos obrigatórios, isto é, dos descontos previdenciários e do imposto de renda.
Anteriormente ao empréstimo ora questionado, já havia no contracheque da autora um empréstimo cuja parcela era de R$ 1.783,98, o que já comprometera 22,04% da sua margem consignável.
Nesse passo, resta uma margem consignável de 12,96%, o que corresponde a um montante de R$ 1.048,72.
Por sua vez, o empréstimo ora questionado fora realizado em parcelas de R$ 2.165,62, de modo que há um excedente de R$ 1.116,89, os quais devem ser reduzidos, acolhendo-se em parte o pedido formulado na exordial para limitar os descontos em R$ 1.048,72 (hum mil, quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), em atenção à margem consignável de 35%.
Resta a análise dos pleitos indenizatórios.
A pretensão indenizatória pode encontrar suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
No caso posto, resta patente que o banco vinha efetuando descontos de empréstimos consignados que superavam a margem autorizada por lei.
Todavia, tal fato, por si só, não é capaz de autorizar a condenação do requerido ao pagamento de indenização, mormente quando o promovente não logrou fazer prova concreta dos danos alegadamente experimentados, ainda mais pelo fato de que à época da contratação o valor estipulado condizia ao montante percebido.
Ora. É fato que a autora, agindo de livre e espontânea vontade, pactuou diversos contratos de empréstimos consignados, fato este que comprometeu sensivelmente a sua renda mensal.
Marque-se, portanto, que ao optar por adquirir empréstimos e demais operações de forma desenfreada, o autor sabia que teria que pagá-los, não sendo crível que este os tenha feito com a intenção de discutir no futuro os descontos perpetrados pelo banco, mesmo porque o autor/contratante se beneficiou de todos os valores creditados pelas instituições financeiras em sua conta.
Portanto, não enxergo caracterizado qualquer dano moral dito experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em dever do Bando em indenizá-la a tal título.
III - DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na inicial para limitar os descontos referente ao empréstimo por último realizado em R$ 1.048,72 (hum mil, quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), em atenção à margem consignável de 35%.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de condenação em danos morais.
Condeno as partes em custas e sucumbência recíproca, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Caicó/RN, 6 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801618-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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19/10/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801618-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 105545636).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
13/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:45
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/08/2023 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801618-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SUZANE DE ARAUJO FARIA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte requerida, BANCO PAN S.A., para ciência e cumprimento da tutela deferida, decisão de ID 100990421, no prazo de cinco dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por HUGLEY DOUGLAS DIAS. -
03/07/2023 14:23
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/07/2023 13:58
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 12:47
Juntada de termo
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20/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:30
Declarada incompetência
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19/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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