TJRN - 0806201-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806201-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO BERTO DA SILVA, DINARTE DIONISIO LIMA DA SILVA, ALESSANDRO SILVA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DE LIMA AMANCIO, EDUARDO VENANCIO DA SILVA, EDIVAL VIEIRA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CHARLES NEWTON KELLY, ADEMILSON CARDOSO DE ARAUJO, LUIZ VARELO, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, JOSE RAMILTON DE FREITAS, LEODINARTE FERNANDES DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE FREITAS, JOSENALDO ROQUE DE SANTANA, CICERO MANOEL DA SILVA JUNIOR, MARIO HERMES DE MOURA FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, MANOEL OLIVEIRA LOPES, JOSE MARQUES DE LIMA, JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE, JOSE ALLAN KARDEC DA SILVA, MARCOS ANTONIO CARDOSO FELIPE, JOAO FELIPE DE LIMA, NILO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANCHIETA DE CARVALHO NUNES, MANOEL JOAQUIM DE MEDEIROS, GENIL GOMES DE MEDEIROS, JOSE AURELIANO ALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0001347-73.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 132392190.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Nesse sentido, a parte executada apresentou impugnação, ao passo que a exequente manifestou concordância. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes José Antônio de Lima Amâncio e José Marques de Lima não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que todos os demais os exequentes, conforme listagem Id. 132392190, tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 132392190, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores José Antônio de Lima Amâncio e José Marques de Lima, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo aos DEMAIS EXEQUENTES o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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31/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806201-43.2021.8.20.5001 LUCIO BERTO DA SILVA e outros (29) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - 
                                            
07/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 01:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
30/09/2024 01:12
Juntada de cálculo
 - 
                                            
14/09/2022 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
14/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 14:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2021 14:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2021 14:45
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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