TJRN - 0816375-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0816375-97.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM RÉU(RÉ): MARIA CLARA DIAS SALES EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - NÃO RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA CLARA DIAS SALES.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de IDs.
Decisão negando a gratuidade judiciária e determinando o recolhimento das custas em 15 dias, ID. 143963197.
Decorrido o prazo sem quitação das custas judiciais, o credor postulou a extinção do feito em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, ID 146872996.
Novamente intimado para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o credor limitou-se a replicar o mesmo pedido, ID 153396111.
Novel despacho intimando o credor a comprovar a solvência das custas, a fim de possibilitar a extinção do feito com resolução de mérito, mais uma vez repetiu o pleito de extinção, sem qualquer menção ao recolhimento das custas respectivas, ID 156017461. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o exequente foi intimado, em mais de uma oportunidade, a adimplir o recolhimento das custas processuais, tendo requerido a extinção do feito, informando o pagamento da dívida exequenda.
O promovente, entretanto, não promoveu o pagamento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que a parte interessada observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas e/ou sua complementação.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o escólio jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando o não recolhimento das custas, medida que precede à pretensão de extinção pelo pagamento, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO do feito junto à distribuição, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 01:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816375-97.2024.8.20.5004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: MARIA CLARA DIAS SALES DESPACHO Negada a gratuidade judiciária, o credor fora intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Por petição ID 153396111 informou que houve cumprimento voluntário da obrigação, requerendo a extinção do feito.
A fim de possibilidade a apreciação do pleito (extinção com mérito - art. 924, II, do CPC), concedo o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para comprovação de quitação das custas iniciais, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816375-97.2024.8.20.5004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: MARIA CLARA DIAS SALES DESPACHO Considerando que já foi concedido o prazo legal de 15 dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas e, conforme consulta à aba custas, até a presente data o depósito prévio não foi pago, fixo o prazo improrrogável de 5 dias para o credor acostar a comprovação de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816375-97.2024.8.20.5004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: MARIA CLARA DIAS SALES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM em desfavor de MARIA CLARA DIAS SALES.
Após redistribuição dos autos a esta unidade, em ato primevo, este juízo determinou ao credor a juntada de extratos de suas contas e aplicações contemplando a movimentação dos últimos três meses, declinar o saldo existente em fundo de reserva para apreciação da gratuidade postulada ab initio.
Credor pugnou por prazo suplementar, pleito acolhido, concedido outros 10 dias para juntada da documentação.
Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido.
Pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência.
Conforme historiado, embora concedida dilação de prazo, o exequente não juntou qualquer prova da alegada hipossuficiente, razão pela qual o benefício da gratuidade deve ser rejeitado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM.
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21/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816375-97.2024.8.20.5004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: MARIA CLARA DIAS SALES DESPACHO Defiro a dilação do prazo, por dez (10) dias, requerida pelo credor na petição retro de Id. 134664621, sob pena das consequências apontadas no ato judicial pretérito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
24/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816375-97.2024.8.20.5004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: MARIA CLARA DIAS SALES DESPACHO Pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência.
Inicial não apresenta ata na qual aprova as taxas referidas no demonstrativo de débitos, a vencida em 10/05/2024 no valor de R$ 888,83 e a de 10/08/2024, no importe de R$ 4.832,97.
Diante do exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, anexar aos autos extratos de suas contas e aplicações relativos aos três últimos meses, declinar o saldo existente em fundo de reserva, diligências essas para apreciação da gratuidade pleiteada, e, dentro do mencionado prazo, emenda a inicial com juntada das atas nas quais aprovadas as taxas exequendas, sob pena de indeferimento da peça.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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