TJRN - 0858742-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0858742-19.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIME-SE a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858742-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: MARIZAN DA SILVA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para exame do pedido de Id. 137217965, pelo qual a exequente requer a intimação do devedor, por seu advogado.
Nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo" - grifos acrescidos.
Por esse ângulo, considerando que o cumprimento de sentença foi deflagrado antes do aludido prazo, convém o acolhimento do pedido autoral. À vista do exposto, cumpra-se a intimação de Id. 130732424, desta feita pelo advogado da parte executada.
Após, siga-se conforme as determinações do decisório anteriormente indicado.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/11/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:10
Processo Reativado
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:04
Decorrido prazo de RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em 24/07/2023.
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30/10/2023 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858742-19.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: MARIZAN DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIZAN DA SILVA GOMES, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos e sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 99120789). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser juntado pela exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Finalmente, no que se refere a possibilidade de acordo, atentando-se ao peticionamento de Id. 98367743 e levando-se em conta do não aceite por parte da credora, mas existente a indicação de possibilidade de transação, o Juízo estimula as partes a continuarem com as negociações extraprocessuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIZAN DA SILVA GOMES em 28/03/2023.
-
25/04/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIZAN DA SILVA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 06:11
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:35
Juntada de custas
-
06/08/2022 08:55
Juntada de custas
-
06/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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