TJRN - 0822444-62.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822444-62.2021.8.20.5001 Polo ativo PAULO VICTOR SANTOS AVELINO Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0822444-62.2021.8.20.5001 Apelante: Paulo Vitor Santos Avelino Advogado: Dr.
João Cabral da Silva – OAB/RN 5.177 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
TESTEMUNHAS QUE NÃO VISUALIZARAM O RÉU AMEAÇANDO OU AGREDINDO OS POLICIAIS QUE O PRENDIAM.
RECORRENTE QUE ESTAVA SENDO IMOBILIZADO ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAIS, OS QUAIS IMEDIATAMENTE O ALGEMARAM.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE O RÉU TENHA RESISTIDO À PRISÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de redução da prestação pecuniária por ausência de interesse recursal, suscitada pelo relator.
No mérito, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao recurso, a fim de absolver Paulo Victor Santos Avelino da prática do crime de resistência, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Paulo Vitor Santos Avelino contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0822444-62.2021.8.20.5001, o condenou pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 2 (dois) mês de detenção, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito. 2.
Nas razões do recurso, ID. 28184881, o réu A.
L. da R.
F. pediu a absolvição do crime de ameaça pelo qual foi condenado, por insuficiência de provas.
Requereu, ainda, a redução do valor estipulado na prestação pecuniária. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28382845. 4.
Em parecer, ID. 28488942, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter íntegra a sentença recorrida. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR. 6.
Pleiteou o recorrente, dentre outros, a redução da prestação pecuniária, por entender ser excessivo o valor de 1 (um) salário-mínimo. 7.
Ocorre que, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em importância não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, levando-se em consideração a capacidade financeira do réu: Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 8.
Vejo que inexiste interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 9.
Desse modo, evidente a falta de interesse da apelante em recorrer, entendo que o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 10.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO 11.
Sustenta a defesa que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a materialidade e autoria do fato delituoso imputado na denúncia. 12.
Segundo a denúncia, ID. 26965902, no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 15h, na Rua Itarapina, Gramoré, Natal/RN, o acusado opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal, consistente na sua contenção com algemas por iniciativa de policiais militares, chamados ao local em razão de o denunciado apresentar comportamento agressivo e alterado. 13.
Relata o parquet que os policiais militares estavam em patrulhamento quando, ao trafegar na Rua Itarapina, visualizaram uma aglomeração de pessoas.
Todavia, não encontraram nada de ilícito ocorrendo.
Passados 10 (dez) minutos, a guarnição retornou ao local, após receber a informação de que o acusado foi imobilizado por seu irmão Pablo Diego Santos Avelino, pelas ameaças de agressão proferidas contra Alexsandro Fernando da Costa.
No momento da prisão em flagrante, o acusado usou da violência ao ser algemado, lesionando o policial Rosenilson Alves da Silva. 14.
Em análise ao conjunto probatório, verifico que não há provas suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 15.
Ao ser ouvido em juízo, o policial Rosenilson Alves da Silva relatou que foi chamado para atender uma ocorrência de um cidadão descontrolado, possivelmente alcoolizado.
Quando chegou ao local, viu o acusado alterado, soltando provocações, ocasião em que foi dada voz de prisão, que foi resistida.
Afirmou que, durante a contenção, foi lesionado no cotovelo direito, sem se recordar, todavia, o que teria ocasionado a lesão. 16.
A testemunha Alexsandro Fernandes da Costa narrou em juízo que estava em casa enquanto o acusado estava bebendo nas proximidades.
Disse que a polícia militar foi até o local e que o réu acreditava que foi o depoente quem acionou a guarnição.
Diante disso, o acusado lançou uma garrafa de cerveja no veículo da testemunha, razão pela qual os agentes policiais foram chamados novamente.
Afirmou que não chegou a ver a abordagem da polícia militar. 17.
O declarante Pablo Diego Santos Avelino, irmão do acusado, disse que estava em casa quando ouviu um barulho na rua.
Quando saiu, viu que o réu estava sendo abordado pela polícia.
Após a abordagem, voltou para sua residência.
Cerca de 15 minutos depois, ouviu outro barulho na rua.
Quando saiu novamente, viu que o acusado estava caminhando em direção à residência de Alexsandro Fernandes da Costa, razão pela qual tentou contê-lo, mas não conseguiu segurá-lo.
Diante disso, conseguiu imobilizá-lo com um golpe de arte marcial (“mata-leão”), até a chegada da polícia militar.
Quando os policiais se aproximaram, soltou o acusado, momento em que este foi imobilizado pelos agentes.
Disse que presenciou a abordagem policial e não viu o acusado ameaçando ou agredindo os policiais e que, assim que o soltou, o acusado foi imediatamente imobilizado e algemado pela polícia. 18.
A testemunha Ana Patrícia da Silva Dias disse que estava na casa da avó do acusado quando ouviu um barulho.
Ao sair da residência, viu o réu sendo abordado pela polícia.
Apesar do nível de embriaguez do acusado, conseguiu trazê-lo para casa.
Logo depois, quando a polícia retornou, foi o momento em que Pablo Diego Santos Avelino estava o imobilizando.
Afirmou, ainda, não ter visto o acusado agredindo os policiais, até porque ele estava imobilizado, mas que ele ficou resistindo ao algemamento, motivo pelo qual um dos policiais o agrediu. 19.
Das circunstâncias apresentadas, verifico que, antes da abordagem dos policiais, Pablo Diego Santos Avelino tinha imobilizado o acusado com um golpe “mata-leão”.
Com a chegada dos policiais, Pablo Diego soltou o réu, que foi imediatamente contido e algemado pelos agentes. 20.
Apesar de ter sido mencionado pelas testemunhas de que o acusado resistiu ao algemamento, não há indícios de que o tenha feito utilizando-se da violência ou grave ameaça.
Em verdade, há dúvidas de que ele sequer tenha oferecido resistência, uma vez que, imediatamente após ser solto por Pablo Diego, foi contido e algemado pelos agentes policiais. 21.
Destaco que, apesar de o Laudo de Exame de Lesão Corporal ter apontado a existência de um “edema traumático em cotovelo direito” no policial Rosenilson Alves da Silva, ele mesmo afirmou em juízo desconhecer a causa da lesão, não sendo possível imputá-la ao réu, razão pela qual ele foi absolvido da prática do crime de lesão corporal. 22.
Logo, havendo dúvidas quanto à utilização da violência ou grave ameaça, requisitos elementares do crime de resistência, entendo ser necessária a reforma da sentença, a fim de absolver o réu da prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. 23.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, a fim de absolver Paulo Victor Santos Avelino da prática do crime de resistência. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822444-62.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:59
Juntada de intimação
-
25/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/11/2024 10:39
Juntada de termo
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19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0822444-62.2021.8.20.5001 Apelante: Paulo Vitor Santos Avelino Advogado: Dr.
João Cabral da Silva – OAB/RN 5.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Retificando o despacho de ID. 27078376, determino a intimação do apelante Paulo Vitor Santos Avelino, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:38
Juntada de termo
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS AVELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS AVELINO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0822444-62.2021.8.20.5001 Apelante: Paulo Vitor Santos Avelino Advogado: Dr.
João Cabral Da Silva – OAB/RN 5.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Determino a intimação do apelante Douglas Alberto Varela Pereira, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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