TJRN - 0811233-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811233-89.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal.
II - Questão em Discussão: Alegação de omissão na análise da alteração das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e da inexistência de habite-se do imóvel objeto da execução.
III - Razões de Decidir: 1.
O acórdão embargado expressamente consignou que a modificação das CDAs não alterou o sujeito passivo da execução, mas representou mera correção cadastral, em conformidade com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de habite-se foi corretamente considerada questão que demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0811233-89.2024.8.20.0000.
O embargante alegou a ocorrência de omissões no julgado, apontando, em síntese, que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Aduziu que a decisão embargada limitou-se a reproduzir a posição do Juízo de primeiro grau, sem analisar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nos autos, deixando de enfrentar o argumento de que houve alteração do polo passivo da execução fiscal e não mera correção dos títulos executivos.
Apontou, ainda, que a decisão embargada não esclareceu em que a situação analisada diverge dos julgados que fundamentaram a edição da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria omissão relevante.
Sustentou, por fim, que a decisão embargada não apreciou a informação prestada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano de Parnamirim, a qual teria reconhecido que o empreendimento em questão não possui certidão de habite-se, bem como não analisou documentos e processos judiciais que comprovariam a ausência de entrega das unidades habitacionais ao embargante.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração, com a manifestação expressa sobre os pontos indicados, para fins de pré-questionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Contrarrazões de Id 29617397 pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, entendo que não merece acolhimento a irresignação do embargante.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no agravo de instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O embargante alega que não houve a devida apreciação da modificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), argumentando que teria havido alteração do polo passivo e não mera correção.
Todavia, a decisão embargada expressamente consignou que a referida alteração não configurou modificação do sujeito passivo da execução, mas apenas um ajuste cadastral, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 392.
Quanto à ausência de análise da alegada inexistência de habite-se, restou expressamente consignado no acórdão que tal questão demanda dilação probatória, sendo incabível sua discussão na via estreita da exceção de pré-executividade.
A decisão embargada, portanto, apreciou a questão e justificou a impossibilidade de análise aprofundada no âmbito recursal.
Verifica-se, assim, que o embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da controvérsia, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração, que possuem função restrita à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811233-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811233-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811233-89.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IPTU.
IMÓVEL SEM "HABITE-SE".
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, admitindo a modificação do polo passivo das certidões de dívida ativa e mantendo a execução de IPTU sobre imóvel sem "habite-se".
II - Questão em Discussão Verificar a legitimidade passiva do agravante, a possibilidade de alteração do polo passivo na execução fiscal e a cobrança de IPTU de imóvel sem "habite-se".
III - Razões de Decidir 1.
O agravante, como promitente comprador, é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando o entendimento consolidado dos tribunais superiores que equipara o possuidor ao proprietário para fins tributários. 2.
A alteração das Certidões de Dívida Ativa constitui mera correção administrativa, sem mudança do sujeito passivo, em consonância com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de "habite-se" exige dilação probatória, sendo inadequada sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. 4.
Presunção de legalidade e regularidade dos atos processuais mantida, inexistindo justificativa para concessão de efeito suspensivo.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Legitimidade do agravante e validade da cobrança mantidas, com prevalência da presunção de legalidade dos atos administrativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno interposto no Id 27851771, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, no processo de execução fiscal nº 0819035-63.2022.8.20.5124, ajuizado pelo Município de Parnamirim, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e permitiu a modificação do polo passivo das certidões de dívida ativa (CDA) executadas, além de manter a execução de imposto sobre imóvel que não possui "habite-se".
O agravante alegou, em suas razões de recurso, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a mudança do polo passivo, no curso da execução fiscal, contrariaria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, além da irregularidade na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel sem "habite-se".
O agravante argumentou, ainda, que a inexistência de "habite-se" comprova que o imóvel não foi finalizado, fato reconhecido pela própria Prefeitura de Parnamirim, através de documento juntado aos autos.
Aduziu que a decisão agravada é equivocada ao considerar como mera correção a alteração do polo passivo e ao não reconhecer a ausência de requisitos essenciais para a constituição do crédito tributário, quais sejam, a conclusão do imóvel e a expedição do "habite-se".
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar qualquer medida de restrição de valores ou penhora de bens até o julgamento final deste agravo, além do provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Em decisão de Id 26576169, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27784452 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
Agravo interno interposto no Id 27851771. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, tal decisão, ao indeferir a exceção de pré-executividade, fundamentou-se no entendimento consolidado dos tribunais superiores e em disposições legais pertinentes.
O agravante, na qualidade de promitente comprador, enquadra-se como legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que equipara o possuidor a qualquer título ao proprietário do imóvel para fins de responsabilidade tributária, especialmente no que tange ao IPTU.
Além disso, a modificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foi considerada uma mera correção, sem alteração do sujeito passivo, em conformidade com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a legitimidade do agravante para responder pela execução fiscal.
No que se refere à alegada ausência de "habite-se", é importante destacar que tal questão demanda dilação probatória, sendo inadequada sua discussão na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegação de perigo de dano irreparável não se sustenta de forma suficiente a afastar a presunção de legalidade e regularidade dos atos processuais até aqui praticados.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Em virtude do presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto no Id 27851771. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811233-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811233-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: PREFEITURA DE PARNAMIRIM/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, no processo de execução fiscal nº 0819035-63.2022.8.20.5124, ajuizado pelo Município de Parnamirim, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e permitiu a modificação do polo passivo das certidões de dívida ativa (CDA) executadas, além de manter a execução de imposto sobre imóvel que não possui "habite-se".
O agravante alegou, em suas razões de recurso, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a mudança do polo passivo, no curso da execução fiscal, contrariaria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, além da irregularidade na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel sem "habite-se".
O agravante argumentou, ainda, que a inexistência de "habite-se" comprova que o imóvel não foi finalizado, fato reconhecido pela própria Prefeitura de Parnamirim, através de documento juntado aos autos.
Aduziu que a decisão agravada é equivocada ao considerar como mera correção a alteração do polo passivo e ao não reconhecer a ausência de requisitos essenciais para a constituição do crédito tributário, quais sejam, a conclusão do imóvel e a expedição do "habite-se".
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar qualquer medida de restrição de valores ou penhora de bens até o julgamento final deste agravo, além do provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No caso, entendo não assistir razão à parte agravante.
A decisão agravada, ao indeferir a exceção de pré-executividade, fundamentou-se no entendimento consolidado dos tribunais superiores e em disposições legais pertinentes.
Verificou-se que o agravante, na qualidade de promitente comprador, enquadra-se como legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que equipara o possuidor a qualquer título ao proprietário do imóvel para fins de responsabilidade tributária, especialmente no que tange ao IPTU.
Além disso, a modificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foi considerada uma mera correção, sem alteração do sujeito passivo, em conformidade com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a legitimidade do agravante para responder pela execução fiscal.
No que se refere à alegada ausência de "habite-se", é importante destacar que tal questão demanda dilação probatória, sendo inadequada sua discussão na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, entendo que não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência recursal, visto que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Ademais, a alegação de perigo de dano irreparável não se sustenta de forma suficiente a afastar a presunção de legalidade e regularidade dos atos processuais até aqui praticados.
O fato é que a ausência de probabilidade do direito do recorrente torna desnecessário, inclusive, a discussão acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da tutela recursal requerida.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 21:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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