TJRN - 0809530-97.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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14/05/2025 10:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Decorrido prazo de Ionas Carvalho de Araújo Filho em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Ionas Carvalho de Araújo Filho em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Ionas Carvalho de Araújo Filho em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0809530-97.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: IONAS CARVALHO DE ARAÚJO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fim de executar os honorários advocatícios fixados na sentença de ID 115016326 em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte pronunciou-se na petição de ID 128865458 para concordar com o valor apresentado pela parte exequente na planilha de ID 122454399. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, I do CPC, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 1.984,66 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2024. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de RPV, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal anuiu com os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 1.984,66 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2024 e determino a expedição de RPV em favor da sociedade de advogados, DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/RN sob o nº. 333, com sede à Rua Estudante Walflan Galvão dos Santos, nº. 1496, Empresarial Saint Yves, sala 10, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-260.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Ionas Carvalho de Araújo Filho em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Ionas Carvalho de Araújo Filho em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 01:40
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 12:18
Outras Decisões
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13/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão para citação • Arquivo
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