TJRN - 0124214-77.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0124214-77.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA CARNEIRO DA CAMARA Parte ré: XYANKA CRISTINA CAMARA BEZERRA e outros (5) D E S P A C H O Diante dos requerimentos contidos nos ids. 156925721 e 156962259, concedo prazo comum de dez dias a ambas as partes, para manifestação.
Transcorrido o prazo, retornem-me concluso para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0124214-77.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA CARNEIRO DA CAMARA Parte ré: XYANKA CRISTINA CAMARA BEZERRA e outros (5) DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, versando sobre a indenização devida aos exequentes em razão das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda, conforme determinado no título executivo judicial, consistente na edificação da parte superior do imóvel pertencente à autora, ora executada.
Inicialmente, a fase de conhecimento discutiu a desocupação do imóvel pela parte demandada e sua família, bem como o direito à compensação pelas benfeitorias por eles realizadas.
O título executivo judicial reconheceu a propriedade da Sra.
Francisca Carneiro da Câmara e determinou a desocupação do imóvel pelo réu, ao mesmo passo que reconheceu a obrigação de indenização das benfeitorias efetivamente comprovadas.
Atualmente, a execução prossegue apenas em relação ao valor da indenização das benfeitorias, anteriormente aferido em perícia judicial.
A proprietária do imóvel, ora executada, apresentou petição id. 126170132, questionando o montante fixado e alegando esforço conjunto na construção, bem como o dispêndio com projeto de engenharia, IPTUs e tarifas de consumo de água.
O título executivo judicial delimitou expressamente a obrigação de indenizar as benfeitorias exclusivamente realizadas pela parte exequente, não havendo qualquer determinação para compensação de valores relativos a eventual participação da proprietária do imóvel nos custos da obra.
Para dirimir a questão, fora determinada a produção de prova pericial, com o fito de averiguar o exato montante relativo às benfeitorias realizadas pelos réus da ação de conhecimento, ora exequentes.
Entretanto, analisando-se com atenção o teor do laudo de id. 100058346, verificou este juízo a existência de divergências quanto à prova.
Isto é, poderá o magistrado se valer da produção de parecer técnico, confeccionado por especialista na área de atuação, por não deter o julgador a expertise para avaliar todas as questões fáticas que envolvem as discussões jurídicas.
Frisa-se, entretanto, que este juízo não está adstrito ao teor do laudo pericial, por configurar-se este como uma das provas presentes no conjunto probatório produzido no curso do feito.
Assim, o objetivo da prova pericial é, certamente, esclarecer o julgador quanto à obscuridade técnica que envolve a controvérsia, detendo o profissional legitimidade para informar quanto questões específicas.
Sendo o julgador o destinatário final das provas, devem estas ser úteis ao julgamento da lide e à construção do convencimento fundamentado, pelo magistrado.
Como já esclarecido, reiteradamente, nesta demanda, persiste a controvérsia apenas quanto ao montante equivalente ao proveito econômico das benfeitorias realizadas pela parte demandada/exequente.
Compulsado o laudo, revela-se que o perito, em verdade, analisou e avaliou o valor total do imóvel, objeto da demanda.
Isto se evidencia na medida que, no tópico nº 9, do laudo, o profissional indica o valor do bem com base na metragem do imóvel, totalizando o montante de R$ 253.241,48 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Desta quantia, fora reduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em razão do avaliado estado de conservação do bem, resultando no valor de aproximadamente R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Como se sabe, o objetivo da prova não consiste em verificar o valor de mercado do bem como um todo, visto que inócuo à solução da controvérsia, mas sim observar a valorização gerada pelas benfeitorias realizadas durante a ocupação da parte demandada, no piso superior da residência.
Assim, torno sem efeito a decisão de id. 110533680, pois permitir a cobrança do supramencionado valor resultaria em enriquecimento indevido de uma das partes, o que especificamente se visa combater nestes autos, com o pagamento de indenização por benfeitorias de boa-fé.
Intime-se o perito, Sr.
Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reformular o laudo produzido.
Na manifestação, deverá o perito responder ao seguinte quesito formulado por este juízo: Considerando especificamente as obras de benfeitorias realizadas no pavimento superior do imóvel, qual o valor mercadológico específico das benfeitorias acrescidas ao imóvel original, tendo por base o que fora considerado pelo Sr.
Perito no laudo apresentado? Ou quanto as benfeitorias representam em porcentagem em relação ao valor de avaliação do bem contido no laudo apresentado? Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0124214-77.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA CARNEIRO DA CAMARA Réu: XYANKA CRISTINA CAMARA BEZERRA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte exequente no Id. 126170132.
Natal, 10 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2021 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/03/2021 08:41
Recebidos os autos
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14/03/2021 08:41
Juntada de termo
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28/09/2020 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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18/09/2020 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ALBUQUERQUE BEZERRA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 17/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 07:58
Outras Decisões
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17/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
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17/08/2020 16:59
Decorrido prazo de RECORRIDA em 14/08/2020.
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15/08/2020 22:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DA CAMARA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 13:31
Conclusos para decisão
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18/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 09:07
Recebidos os autos
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06/05/2020 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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