TJRN - 0846052-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA VIANNA NOGUEIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 156942388, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2025 01:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:51
Outras Decisões
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25/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA VIANNA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de LUANA VIANNA NOGUEIRA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por carta com aviso de recebimento, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 137950641.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora (Id. 124741858), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:14
Juntada de informação
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10/02/2025 13:57
Juntada de informação
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19/12/2024 02:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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05/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:17
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA - CPF: *39.***.*72-38 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
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29/11/2024 17:49
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA - CPF: *39.***.*72-38 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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25/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:49
Juntada de guia
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09/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 07:13
Outras Decisões
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12/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUANA VIANNA NOGUEIRA DECISÃO Concedo apenas 10 dias ao exequente para readequação dos cálculos, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Outras Decisões
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27/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUANA VIANNA NOGUEIRA DESPACHO O demonstrativo de ID. 114532422 não se coaduna aos termos do acordo descumprido, conforme avença, a primeira parcela teve como vencimento 15/06/2023, ainda nos termos da petição, teriam sido liquidadas 4 parcelas pela devedora.
O demonstrativo reputa todas as parcelas como em atraso a partir de 05/05/2023, essa data não coincide com o vencimento das parcelas avençadas ou com o contrato, esse último subscrito em 03/05/2023 e a coluna "pago" contraria a assertiva de pagamento de 4 parcelas, pois nela todos os valores se encontram zerados, ou seja, não houve dedução do que pago pela devedora.
Assim, em 15 dias, o credor deverá adequar demonstrativos e cálculos, sob pena de indeferimento.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUANA VIANNA NOGUEIRA DESPACHO Acaso o causídico não tenha compreendido, não foi requerido pelo juízo cópia do acordo, mas juntada do demonstrativo de débitos relativos ao acordo descumprido, com rebate do eventualmente pago pela devedora.
Em 15 dias, o credor deverá cumprir integralmente o que lhe fora determinado, sob pena de indeferimento da deflagração do cumprimento de sentença.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:52
Processo Reativado
-
08/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 01:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUANA VIANNA NOGUEIRA SENTENÇA ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUANA VIANNA NOGUEIRA, igualmente qualificada.
Após rejeição da exceção, deferida a constrição eletrônica, fora apresentado acordo à homologação, IDs. 100300817 e 100300819.
Em petição complementar, o credor declinou que eventuais custas remanescentes seriam arcadas pela devedora e cada parte solverá os honorários contratuais de seus respectivos procuradores. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de IDs. 100300817 e 100300819 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com os esclarecimentos prestados pelo credor.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:44
Homologada a Transação
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02/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:00
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0846052-89.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LUANA VIANNA NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição Id. 100822092; bem como, em idêntico prazo, regularize a representação processual de sua constituinte.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de extinção
-
20/04/2023 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
19/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:37
Outras Decisões
-
23/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 09:44
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:43
Decorrido prazo de LUANA VIANNA NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2021 10:26
Declarada incompetência
-
23/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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