TJRN - 0802230-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: H.
Strattner e Cia Ltda Réu: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): H.
Strattner e Cia Ltda Réu: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 150602036(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: H.
STRATTNER E CIA LTDA REQUERIDO: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA DECISÃO H.
Strattner e Cia Ltda move em face de Gastroprocto Hospital dia e Serviços Médicos Ltda.
Após diligências frustradas na busca de bens e ativos para o adimplemento da obrigação de pagar imposta em sentença (ID n° 132388934), a parte exequente informou que a executada possui crédito a receber na ação nº 0812331- 10.2025.8.20.5001, na qual a executada transaciona o direito ao recebimento de valor que ultrapassa a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos daquela ação no valor atualizado de R$ 90.944,52 (noventa mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições legais.
Os bens futuros correspondem a créditos e direitos que o executado tenha perante terceiros.
A penhora no rosto dos autos constitui medida tendente a impedir que o executado receba crédito oriundo de processo judicial, haja vista a existência de débito a ser satisfeito em outro feito.
Sua previsão está contida nos arts. 835, inc.
XIII, e 860 do CPC/15, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…) XIII - outros direitos.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Nas lições de Fredie Didier1, “se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada nos autos. (…) Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado”.
No caso dos autos, a parte exequente afirmou que o executado figura como autor nos autos da ação de cobrança de nº 0812331- 10.2025.8.20.500, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, havendo acordo homologado para pagamento de valores em favor da executada na presente ação.
Existe, assim, expectativa de recebimento de valor por parte do ora executado, o que já é suficiente para determinar a penhora no rosto dos autos, conforme entendimento atual do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). (grifou-se) Diante do exposto, defiro o requerimento de penhora de crédito que a executada tenha a receber no processo 0812331-10.2025.8.20.5001, limitando-se à penhora ao valor da presente execução, que é de R$ R$ 90.944,52 (noventa mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A secretaria lavre termo de penhora no presente processo.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara para fins de anotação da penhora e para evitar que quantia seja liberada em favor de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVICOS MEDICOS LTDA sem o pagamento relativo à essa execução de n.º 0802230-45.2024.8.20.5001, bem como para que se advirtam aos devedores da executada que, diante do que dispõem os artigos 855 e 856 do CPC, somente se livrarão da obrigação perante a executada, com o depósito em juízo do valor da dívida e para que não pratiquem renúncia total ou parcial, cessão, desistência, ou qualquer espécie de transação antes do pagamento ou penhora da quantia de R$ R$ 90.944,52 (noventa mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se o executado do termo de penhora, conferindo o prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Após, não havendo impugnação ou requerimento do exequente, suspenda-se o presente processo para fins de que se aguarde cumprimento da sentença com pagamento nos autos do processo 0812331-10.2025.8.20.5001.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): H.
Strattner e Cia Ltda Réu: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das três últimas certidões, bem como, no prazo de 15 dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 1 de abril de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de Executada' em 11/02/2025.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
27/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte exequente: H.
STRATTNER E CIA LTDA Parte executada: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) H.
STRATTNER E CIA LTDA e como executado(s) GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 74.043,62 (setenta e quatro mil quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-49 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 88.852,34 (oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-49, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 13:59
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802230-45.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: H.
STRATTNER E CIA LTDA REU: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da ação de MONITÓRIA promovida por H.
STRATTNER E CIA LTDA em face de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA.
Narrou o autor ser credor da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em instrumento particular de dívida e outras avenças não adimplido.
Em sua inicial, contou que a requerida quedou devedora a partir da parcela vencida em 24/05/2023, de modo que sua dívida, no momento da propositura da demanda, alçaria o montante de R$ 58.812,69 (cinquenta oito mil oitocentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir a ré ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora pela requerida.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas (ID.113581280).
Este juízo expediu o mandado de pagamento, conforme decisão de (ID.114032683).
Citada para pagar o débito ou opor embargos monitórios (ID nº121297358), a parte ré quedou-se por silente (ID nº 131549756), tendo se limitado a habilitar advogado, mas não apresentou embargos monitórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID’s nºs 113436175 -113437592), consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC/15.
O documento trazido pelo autor de Id. 113436175 demonstra a existência de dívida.
Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a parte ré opusesse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido.
Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/15.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 58.812,69 (cinquenta e oito mil oitocentos e doze reais e sessenta e nove centavos)a ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA e de juros de mora simples equivalente a Selic menos IPCA, ao mês, desde a atualização da dívida em janeiro de 2024.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem cobradas pelo COJUD, e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15.
A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado.
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 6 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:59
Decorrido prazo de Réu em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:24
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:58
Outras Decisões
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101449-10.2013.8.20.0132
Lucia Ferreira Lopes da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00
Processo nº 0807788-71.2019.8.20.5001
Valcimar Fagundes de Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vilma Marinho Cezar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2019 17:03
Processo nº 0801757-90.2024.8.20.5120
Francisca Helena de Carvalho Neto
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 14:45
Processo nº 0100960-20.2014.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Manoel Fernandes do Nascimento
Advogado: Jorge Luiz Batista da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2014 00:00
Processo nº 0800945-88.2019.8.20.5131
Laercio Pessoa de Araujo
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Francisco Deirismar Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2019 15:52