TJRN - 0856943-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0856943-04.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CLAUDIA MARIA CRUZ GALVAO ADVOGADO: RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31186916) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856943-04.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856943-04.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28413281) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856943-04.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA MARIA CRUZ GALVAO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FINALIDADE DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102 DA LCE 303/05.
LAPSO SUPERIOR A 01 (UM) ANO PARA ENTREGA DO DOCUMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CLAUDIA MARIA CRUZ GALVÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 08543-04.2023.820.5001, promovida pela ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização pela demora na concessão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Em suas razões (ID 24679649), a apelante narra que requereu a emissão da certidão de tempo de serviço em data de 16/11/2019, foi entregue o documento somente em 30/11/2020 e perfazendo, portanto, 12 MESES E 14 DIAS de demora.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 2467957.
Com vista dos autos, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a apelante, conforme relatado, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, argumentando que “(...) No entanto, o juízo a quo laborou em equívoco, e entendeu que a pretensão indenizatória contemplaria a mora na concessão do ato aposentador, protocolado nos autos do Processo Administrativo nº 2020.4.03017, de 16/12/2020 (doc. anexo), e publicado no Diário Oficial do Estado do dia 03/07/2021 (doc. anexo).
Com isto, teria reconhecido o direito à indenização de apenas 4 (quatro) meses - com fundamento nos arts. 664 e 675 da LCE 303/2005 -, e não 12 (doze) meses e 14 (quatorze) dias - nos termos do art. 106, II6, da LCE 303/2005 -, em nítida contradição e/ou o erro material.” Com efeito, depreende-se que a apelante é Assistente Técnico em Saúde integrante do quadro da secretaria de saúde do Estado, tendo protocolado, num primeiro momento, em 31/10/2019, requerimento de emissão de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) (ID 24679626), a qual somente foi fornecida em 01/12/2020.
Com relação à pretensão, é cediço que a Instrução Normativa n° 01/2018-IPERN, que uniformiza a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado, relaciona os documentos necessários que deverão ser apresentados pelo servidor, dentre os quais consta a certidão de tempo de serviço.
Não obstante se observe aparente incongruência entre a exigência contida na mencionada instrução e o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar n° 308/2005, com redação dada pela LCE n° 547/2015, o fato é que o servidor está compelido a solicitar previamente a certidão e aguardar o seu recebimento para que, somente em posse de tal documento, possa apresentar o requerimento de aposentadoria.
Sendo assim, é necessário considerar o que dispõe a Lei Complementar n° 303/2005, vejamos (com destaques acrescidos): “Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar”. “Art. 101.
Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados”. “Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias”.
Nesse contexto, entendo presentes os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar do Estado do Rio Grande do Norte, visto que a apelante protocolou o requerimento de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, em 31/10/2019, junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que somente forneceu tal documento em 01/12/2020, ou seja, mais de 01 (um) ano após sua solicitação.
Destarte, merece reforma a sentença quanto a esse tema, para admitir o pleito indenizatório referente à demora na emissão da certidão, a ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria da apelante.
Isso porque o valor dos proventos de aposentadoria nem sempre corresponde ao dos vencimentos percebidos pelo servidor e, se não fosse à demora, a aposentadoria teria sido concedida bem antes e o servidor estaria recebendo os proventos.
Desse modo, eventual prejuízo sofrido pela parte corresponde a esse valor, o dos proventos, e não ao valor dos vencimentos.
Insta ressaltar que, ao completar o tempo de contribuição para se aposentar, o servidor poderá optar por permanecer em atividade e receber o abono de permanência.
Por conseguinte, caso tenha a apelante recebido abono de permanência, durante o curso do processo administrativo, o valor correspondente deverá ser deduzido da indenização a receber.
Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à apelante indenização pela demora em certificar o tempo de serviço, além dos 10 (dez) dias previstos na lei (12 meses e 14 dias), cujo valor para efeito de cálculo deve ser considerado o dos proventos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em Substituição Legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
26/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808829-73.2024.8.20.5106
Vandimara Raquel Mendes da Silva
Super Alternativo de Alimentos LTDA
Advogado: Christianne Kandyce Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 17:51
Processo nº 0856719-32.2024.8.20.5001
Luisa de Marilac de Castro Silva
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 11:18
Processo nº 0860445-82.2022.8.20.5001
Wilson da Silva Buriti
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 05:28
Processo nº 0001760-81.2012.8.20.0114
Banco do Nordeste do Brasil SA
C.r.m. Figueiras
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0856943-04.2023.8.20.5001
Claudia Maria Cruz Galvao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 16:59