TJRN - 0867338-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA NEVES em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:48
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:54
Juntada de diligência
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18/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 01:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867338-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REQUERIDO: MARIA CICERA DA SILVA NEVES DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
02/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:47
Processo Reativado
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA NEVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA NEVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867338-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA CÍCERA DA SILVA NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de MARIA CÍCERA DA SILVA NEVES, ambos qualificados na inicial.
Em suma, o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 133298162).
Decisão interlocutória (Id. 133328617), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para resposta/purga da mora (Id. 138465516).
Auto de busca e apreensão anexado em Id. 134680872.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Declaro a revelia da parte ré, diante da ausência de defesa.
Ausentes questões processuais ou preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado e passo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da ré, a qual, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação aos termos da inicial.
Nessa toada, diante da confissão ficta inerente à revelia, bem como da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito, a demandado não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do automóvel, Marca FIAT, modelo PUNTO ELX 1.4, chassi n.º 9BD118121A1104960, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor CINZA, placa NNK4E22, renavam *01.***.*91-84.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, III, do CPC.
Havendo restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Caso necessário, OFICIE-SE.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.C NATALRN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:24
Decorrido prazo de Ré em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA NEVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA NEVES em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 11:28
Juntada de diligência
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14/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867338-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA CICERA DA SILVA NEVES DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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