TJRN - 0800881-39.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800881-39.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA REQUERIDO: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 25\07\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800881-39.2022.8.20.5110, requerida por MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO de: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA, brasileiro, CPF *83.***.*40-04, RG 002.846.043 SSP/RN, nascido no dia 04/03/1997, filho de Pedro Viriato de Sousa e Sebastiana Fidélis de Sousa, residente e domiciliado na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN , em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Matheus Viriato de Sousa, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Mary Ester Viriato de Sousa, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curadora na pessoa de: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, brasileira, união estável, agricultora, CPF *00.***.*17-26, RG 003.302.269 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800881-39.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA REQUERIDO: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 25\07\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800881-39.2022.8.20.5110, requerida por MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO de: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA, brasileiro, CPF *83.***.*40-04, RG 002.846.043 SSP/RN, nascido no dia 04/03/1997, filho de Pedro Viriato de Sousa e Sebastiana Fidélis de Sousa, residente e domiciliado na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN , em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Matheus Viriato de Sousa, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Mary Ester Viriato de Sousa, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curadora na pessoa de: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, brasileira, união estável, agricultora, CPF *00.***.*17-26, RG 003.302.269 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800881-39.2022.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA REQUERIDO: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 25\07\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800881-39.2022.8.20.5110, requerida por MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO de: MATHEUS VIRIATO DE SOUSA, brasileiro, CPF *83.***.*40-04, RG 002.846.043 SSP/RN, nascido no dia 04/03/1997, filho de Pedro Viriato de Sousa e Sebastiana Fidélis de Sousa, residente e domiciliado na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN , em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Matheus Viriato de Sousa, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador pleno da interditada a pessoa de Mary Ester Viriato de Sousa, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curadora na pessoa de: MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA, brasileira, união estável, agricultora, CPF *00.***.*17-26, RG 003.302.269 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Bernardino da Rocha, nº 75, cascalho, município de Alexandria/RN .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:44
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:46
Outras Decisões
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:08
Outras Decisões
-
15/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:48
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 01/03/2023.
-
02/03/2023 10:13
Decorrido prazo de MATHEUS VIRIATO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:43
Decorrido prazo de Interditando em 16/11/2022.
-
01/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:53
Decorrido prazo de MARY ESTER VIRIATO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:34
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
24/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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