TJRN - 0861141-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:31
Arqivado provisoriamente
-
03/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:16
Outras Decisões
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15/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:21
Juntada de termo
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30/06/2025 21:32
Outras Decisões
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30/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:08
Processo Reativado
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02/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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29/11/2024 02:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:48
Processo Desarquivado
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23/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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25/05/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:57
Outras Decisões
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21/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:08
Juntada de Alvará recebido
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29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:09
Outras Decisões
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27/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA em 09/02/2024.
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08/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 06:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:28
Juntada de Ofício
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01/11/2023 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA.
Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA, foi identificada fonte de renda, junto ao Comando da Aeronáutica, conforme id n.º 106741853 - Pág. 2.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 10% do salário, nos moldes do art. 8º, do CPC, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido da executada MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*58-68, junto ao Comando da Aeronáutica.
Oficie-se ao Comando da Aeronáutica para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$ 66.726,48 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), totalmente liquidado.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 20:31
Outras Decisões
-
28/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos da devedora MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*58-68 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 25 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:43
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:48
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido constante em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*58-68, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:53
Outras Decisões
-
10/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, sobreveio manifestação da parte executada, em que atesta que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.670,47 (dez mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) são oriundos de proventos percebidos do Comando da Aeronáutica, conforme ressai do id n.º 106389985. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, a executada comprovou, mediante cópia do extrato de conta bancária, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.670,47 (dez mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), foi obtido a partir do recebimento de proventos oriundos do Comando da Aeronáutica.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.670,47 (dez mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) por tratar-se de verba de cunho impenhorável.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Determino a liberação do montante de R$ 10.670,47 (dez mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) em favor da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:21
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:29
Outras Decisões
-
18/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:54
Outras Decisões
-
20/07/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861141-21.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 03 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:53
Outras Decisões
-
03/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:17
Outras Decisões
-
12/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:27
Outras Decisões
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 18:00
Juntada de custas
-
23/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:55
Juntada de custas
-
17/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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