TJRN - 0829395-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:43
Decorrido prazo de Autor e Réu em 28/07/2025.
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29/07/2025 10:41
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829395-72.2021.8.20.5001 Autor: SILVIO SPILERE MATIAS Réu: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sílvio Spilere Matias em face de G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., sob a alegação de que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado “Amazônia Residencial Club”, unidade 1601, Torre Anacã, localizado no bairro Emaús, Parnamirim/RN, mediante pagamento parcial via transferência de crédito e o restante parcelado.
Alega que a ré deixou de emitir boletos durante longo período, o que comprometeu os pagamentos; que passou a receber cobranças desproporcionais; que a área de lazer prometida, assim como outras instalações coletivas, não foram entregues; e que houve capitalização de juros indevida e cláusulas contratuais abusivas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual por culpa da ré e devolução dos valores integrais.
Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa da ré; a declaração de abusividade da cláusula 7 do contrato; a devolução integral dos valores pagos, deduzido o tempo de uso; e indenização por danos morais e materiais.
Apresenta contrato (ID 70017256); boleto (ID 70017257); e-mails (ID 70017258); termo de confissão de dívida (ID 70017259); parecer técnico pericial (ID 70017262).
Contestação c/c reconvenção apresentada ao ID 73575658.
Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; suscita prescrição trienal.
No mérito, alega a validade do contrato e da cobrança dos encargos.
Defende que o inadimplemento foi do autor, que utilizou o imóvel por longo período e que a rescisão se deu por sua iniciativa; adiciona ainda que a área de lazer foi entregue na ocasião do habite-se, em maio de 2015.
Apresenta reconvenção, na qual requereu, em tutela de evidência, a rescisão do contrato de pleno direito, em razão de cláusula prevista no negócio firmado.
Pugna pela retenção dos custos operacionais e perdas e danos pelo período de uso do imóvel e atribuição da rescisão ao reconvindo/autor, pela inadimplência.
Comprovante de pagamento de custas da reconvenção ao ID 73575661.
Termo de entrega das chaves (ID 73575672); notificação extrajudicial (IDs 73575663 e 73575664); e-mails (IDs 73575667, 73575668 e 73575669); habite-se (ID 73575671); imagens do condomínio (IDs 73575675 e 73575676); Decisão de ID 73734618 concedeu em parte a antecipação da tutela.
Na ocasião, deferiu os efeitos apenas para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a desocupação do imóvel pelo autor no prazo de 30 dias, autorizando-se que a empresa ré disponha do imóvel da maneira que lhe convier, após a restituição determinada.
Consignou ainda que, até ulterior decisão em contrário, a ré se abstivesse de adotar medidas de cobrança, que impliquem a negativação do nome autor.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento ao ID 83578414; proveu-se o recurso apenas para determinar a desocupação do imóvel, ficando o autor responsável pelo pagamento dos aluguéis, que podem ser compensados ao final da demanda.
As chaves foram depositadas em juízo em 16/02/2024, ID 115189968.
Intimadas para informar se possuem interesse em provas complementares, o réu requereu a oitiva de testemunha (ID 131248634); o autor quedou-se inerte (ID 132380732). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir e consequente inépcia da inicial, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto.
Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado pela parte; o que é matéria probatória, cuja análise necessariamente demandaria que este Juízo se imiscuísse no mérito da demanda.
Alega-se, ainda, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a entrega do imóvel teria ocorrido em dezembro de 2014, tendo a ação sido proposta apenas em junho de 2021.
Tal argumento também não merece acolhida.
A presente demanda versa, de forma preponderante, sobre relação contratual, envolvendo pretensão de revisão, nulidade de cláusulas, rescisão e restituição de valores pagos.
Trata-se, pois, de discussão de natureza obrigacional, derivada de contrato bilateral, sujeita ao prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, não se aplica ao caso a prescrição trienal relativa à responsabilidade civil extracontratual.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à verificação de eventuais práticas abusivas por parte da ré, consistentes na cobrança indevida de encargos, capitalização de juros, descumprimento contratual pela não entrega das áreas comuns prometidas e ausência de emissão regular dos boletos de cobrança.
A controvérsia também abrange a reconvenção, especialmente quanto à suposta inadimplência do autor e a eventual compensação de valores.
As alegações da ré quanto à regularidade do contrato e das cobranças, bem como à culpa do autor pela rescisão, são questões que podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos, notadamente contrato, notificações, comprovantes de pagamento, e-mails, conversas em aplicativos e relatórios.
Neste contexto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por se tratar de fatos que podem ser provados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória oral.
Intimem-se ambas as partes para ciência.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusos para análise.
Ausente irresignação, certifique-se e façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829395-72.2021.8.20.5001 Autor: SILVIO SPILERE MATIAS Réu: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO Não obstante a determinação do despacho de ID 129054378, para que as provas desejadas pelas partes fossem especificadas de maneira específica, o réu requereu a produção de prova testemunhal ao ID 131248634, indicando as testemunhas, contudo, deixou de justificar a necessidade da prova requerida.
Além disso, a advogada RAPHAELA BARBOSA ALVES - OAB/RN 13.065, ao ser intimada para que apresentasse o substabelecimento indicado ao ID 117049959, no prazo de 10 (dez) dias, manteve-se inerte ao cumprimento da diligência.
Assim, intime-se a parte ré para que esclareça a necessidade da prova oral, indicando o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se novamente a advogada RAPHAELA BARBOSA ALVES – OAB/RN 13.065, para que apresente o substabelecimento indicado ao ID 117049959, em favor de EVERLYN DE ARAÚJO GUERRA – OAB/RN 14.970, uma vez que embora tenha substabelecido, deixou de apresentar o referido documento, sob pena de incorrer no ato fixado ao art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:13
Outras Decisões
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08/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 06:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0829395-72.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: SILVIO SPILERE MATIAS Parte Executada: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 129054378, INTIMO advogada RAPHAELA BARBOSA ALVES - OAB/RN 13.065, para que apresente o substabelecimento indicado ao ID 117049959, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 21:01
Decorrido prazo de autora em 16/09/2024.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/12/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:00
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2021 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:48
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:53
Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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