TJRN - 0812732-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812732-11.2024.8.20.0000 Polo ativo COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL.
ENTREGA AO PROMITENTE COMPRADOR.
TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES - CIC.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR/PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR/POSSUIDOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN.
ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGADO DO TEMA REPETITIVO 122 PELO STJ (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019) Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024. (Pág.
Total – 265/273) Nas suas razões, a parte Agravante alega, em suma, que: a) “Em breve síntese, buscam os agravados, na execução fiscal onde foi proferida a decisão objeto do presente recurso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora agravante, haja vista não ser mais possuidora ou proprietária dos imóveis que deram origem aos impostos objeto da execução fiscal em questão.
Alternativamente, caso não seja reconhecida a ilegitimidade da agravante, que fosse determinada a penhora dos bens que deram origem às dívidas tributárias executadas dada a natureza propter rem da dívida em questão (IPTU e taxas de lixo).”; b) “Todavia, não pode a agravante concordar com a r. decisão de origem eis que existem nos autos provas de que a executada, ora agravante, já repassou a propriedade dos móveis que deram origem às dívidas tributárias em discussão aos seus novos proprietários, além de que, dada a natureza da dívida em questão, faz-se premente que, em caso de determinação de penhora, que esta seja direcionada aos bens que deram origem à dívida, como se demonstrará a seguir.”; c) “Neste contexto, é preciso evidenciar que, apesar de a negociação ter se perfectibilizado, chaves entregues e comprador na posse (Contratos de compra e venda anexados a esta exceção), a pendência relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Lixo das unidades expostas abaixo vêm sendo cobradas – pelo ente agravado – indevidamente à empresa agravante, quando deveria ser cobrada dos atuais proprietários. (...)”; d) “Nesse sentido, mesmo a ora executada seja a construtora do imóvel, ela não usufrui do bem, pois os imóveis já estão devidamente vendidos e recebidos pelos compradores, sendo esses últimos os verdadeiros responsáveis pelo pagamento dos tributos, já que são os possuidores dos bens tutelados.
Ademais, nos contratos assinados, é explicitado que, a partir da data de conclusão da unidade, todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos que incidam sobre as unidades são de inteira e única responsabilidade do COMPRADOR.
Somando-se a isso, também é responsabilidade do comprador realizar a escrituração do imóvel.”; e) “Corroborando com a tese apresentada, o Código Tributário do Município de Natal dispõe acerca dos sujeitos passivos do IPTU, in verbis: Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”; f) “Nessa perspectiva, resta claro que A EXECUTADA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A PAGAR O TRIBUTO QUANDO JAMAIS USUFRUIU DA PROPRIEDADE, não sendo, pois, razoável que a Fazenda Pública queira exigir dela o pagamento do tributo.”; g) “Além disso, é importante destacar que o pagamento das dívidas de IPTU é classificado no ordenamento jurídico brasileiro como obrigações propter rem, ou seja, obrigações que tem como característica ‘seguir’ o imóvel independente de quem seja seu proprietário.
Devido a esta característica da obrigação propter rem, quando o titular vende o imóvel, ele se desincumbe da dívida visto que a dívida segue o imóvel e não aquele que foi proprietário.
Desse modo, quem comprar este imóvel está responsável por pagar as dívidas que o bem tinha.”; h) “Temos, portanto, que, no presente caso, estando esclarecido que a posse e propriedade dos imóveis que deram causa à cobrança ora em curso já foi passada da construtora para os novos proprietários, a penhora, na possibilidade de não ser reconhecida a evidente ilegitimidade passiva da ora agravante, deve incidir sobre os bens dos atuais proprietários ou, alternativamente, sobre o próprio bem que deu origem a dívida exequenda.”; i) “Por fim, sustenta a agravante que a já citada decisão, acaso mantida, causará perigo de dano.
Isso se deve ao fato de o prosseguimento da execução fiscal, conforme determinado na decisão recorrida, levará a agravante a sérios prejuízos e desequilíbrio econômico. É claro que o seguimento da execução fiscal nesse momento já causa significativos danos e transtornos incalculáveis à saúde da empresa e ao empreendedor.
Neste sentido, faz-se premente que a referida execução fiscal seja suspensa até o devido julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de prejuízo irreversível do ora agravante.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento “com a devida declaração de ilegitimidade passiva da parte ora Agravante, haja vista os elementos já expostos nesta petição; Caso não seja esse o entendimento deste juízo, que seja reformada a decisão, no sentido de determinar que uma possível penhora venha a incidir exclusivamente sobre os bens que deram origem à dívidas tributárias executadas, haja vista a natureza propter rem dos referidos tributos.”.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo.
Intimada, a parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Pretende a parte Agravante, COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada na Exceção de Pré-executividade.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Na hipótese, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente, a princípio, a demonstração da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
A parte Agravante, COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada na Exceção de Pré-executividade.
De início, importa ressaltar que a Magistrada deixou de analisar na decisão agravada a assertiva de penhorar, exclusivamente, os bens que deram origem à dívida tributária executada, de forma que neste momento resta inviável a apreciação desta questão posta nas razões do presente Agravo, à qual não devem ser conhecida.
Logo, o exame do recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem.
Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória 2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Sustenta também, a Parte Excipiente/Executada não ser ela a responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao imóvel discutido nos presentes autos, tendo em vista que apesar da negociação ter se perfectibilizado, chaves entregues e comprador na posse (Contratos de compra e venda anexados a esta exceção), a pendência relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Lixo das unidades expostas abaixo vêm sendo cobradas – pelo ente demandado – indevidamente à empresa demandante, quando deveria ser cobrada dos atuais proprietários.
Nesse sentido, mesmo a ora executada seja a construtora do imóvel, ela não usufrui do bem, pois os imóveis já estão devidamente vendidos e recebidos pelos compradores, sendo esses últimos os verdadeiros responsáveis pelo pagamento dos tributos, já que são os possuidores dos bens tutelados.
Ademais, nos contratos assinados, é explicitado que, a partir da data de conclusão da unidade, todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos que incidam sobre as unidades são de inteira e única responsabilidade do comprador.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionado apenas os contratos particulares de promessa de compra e venda sem qualquer informação de que fora levado a registro no cartório competente, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal, (ID's 117406204, 117406989, 117406993, 117407000, e 117406988).
E em que pese constar no ID 117406998 - Pág. 22 certidão cartorária quanto ao imóvel de sequencial 9.240564.4, na qual consta a averbação de contrato particular com força de escritura pública, não há provas de que fora este levado ao cadastro do imóvel junto ao Fisco Municipal, atendendo ao disposto nos art.s 37 e 38, do CTMN.
Assim, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos.
De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019) Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024. (Pág.
Total – 265/273) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) (id 27308151) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Pretende a parte Agravante, COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada na Exceção de Pré-executividade.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Na hipótese, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente, a princípio, a demonstração da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
A parte Agravante, COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada na Exceção de Pré-executividade.
De início, importa ressaltar que a Magistrada deixou de analisar na decisão agravada a assertiva de penhorar, exclusivamente, os bens que deram origem à dívida tributária executada, de forma que neste momento resta inviável a apreciação desta questão posta nas razões do presente Agravo, à qual não devem ser conhecida.
Logo, o exame do recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem.
Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória 2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Sustenta também, a Parte Excipiente/Executada não ser ela a responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao imóvel discutido nos presentes autos, tendo em vista que apesar da negociação ter se perfectibilizado, chaves entregues e comprador na posse (Contratos de compra e venda anexados a esta exceção), a pendência relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Lixo das unidades expostas abaixo vêm sendo cobradas – pelo ente demandado – indevidamente à empresa demandante, quando deveria ser cobrada dos atuais proprietários.
Nesse sentido, mesmo a ora executada seja a construtora do imóvel, ela não usufrui do bem, pois os imóveis já estão devidamente vendidos e recebidos pelos compradores, sendo esses últimos os verdadeiros responsáveis pelo pagamento dos tributos, já que são os possuidores dos bens tutelados.
Ademais, nos contratos assinados, é explicitado que, a partir da data de conclusão da unidade, todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos que incidam sobre as unidades são de inteira e única responsabilidade do comprador.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionado apenas os contratos particulares de promessa de compra e venda sem qualquer informação de que fora levado a registro no cartório competente, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal, (ID's 117406204, 117406989, 117406993, 117407000, e 117406988).
E em que pese constar no ID 117406998 - Pág. 22 certidão cartorária quanto ao imóvel de sequencial 9.240564.4, na qual consta a averbação de contrato particular com força de escritura pública, não há provas de que fora este levado ao cadastro do imóvel junto ao Fisco Municipal, atendendo ao disposto nos art.s 37 e 38, do CTMN.
Assim, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos.
De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019) Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024. (Pág.
Total – 265/273) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. (...) (id 27308151) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812732-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812732-11.2024.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019) Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024. (Pág.
Total – 265/273) Nas suas razões, a parte Agravante alega, em suma, que: a) “Em breve síntese, buscam os agravados, na execução fiscal onde foi proferida a decisão objeto do presente recurso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora agravante, haja vista não ser mais possuidora ou proprietária dos imóveis que deram origem aos impostos objeto da execução fiscal em questão.
Alternativamente, caso não seja reconhecida a ilegitimidade da agravante, que fosse determinada a penhora dos bens que deram origem às dívidas tributárias executadas dada a natureza propter rem da dívida em questão (IPTU e taxas de lixo).”; b) “Todavia, não pode a agravante concordar com a r. decisão de origem eis que existem nos autos provas de que a executada, ora agravante, já repassou a propriedade dos móveis que deram origem às dívidas tributárias em discussão aos seus novos proprietários, além de que, dada a natureza da dívida em questão, faz-se premente que, em caso de determinação de penhora, que esta seja direcionada aos bens que deram origem à dívida, como se demonstrará a seguir.”; c) “Neste contexto, é preciso evidenciar que, apesar de a negociação ter se perfectibilizado, chaves entregues e comprador na posse (Contratos de compra e venda anexados a esta exceção), a pendência relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Lixo das unidades expostas abaixo vêm sendo cobradas – pelo ente agravado – indevidamente à empresa agravante, quando deveria ser cobrada dos atuais proprietários. (...)”; d) “Nesse sentido, mesmo a ora executada seja a construtora do imóvel, ela não usufrui do bem, pois os imóveis já estão devidamente vendidos e recebidos pelos compradores, sendo esses últimos os verdadeiros responsáveis pelo pagamento dos tributos, já que são os possuidores dos bens tutelados.
Ademais, nos contratos assinados, é explicitado que, a partir da data de conclusão da unidade, todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos que incidam sobre as unidades são de inteira e única responsabilidade do COMPRADOR.
Somando-se a isso, também é responsabilidade do comprador realizar a escrituração do imóvel.”; e) “Corroborando com a tese apresentada, o Código Tributário do Município de Natal dispõe acerca dos sujeitos passivos do IPTU, in verbis: Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”; f) “Nessa perspectiva, resta claro que A EXECUTADA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A PAGAR O TRIBUTO QUANDO JAMAIS USUFRUIU DA PROPRIEDADE, não sendo, pois, razoável que a Fazenda Pública queira exigir dela o pagamento do tributo.”; g) “Além disso, é importante destacar que o pagamento das dívidas de IPTU é classificado no ordenamento jurídico brasileiro como obrigações propter rem, ou seja, obrigações que tem como característica ‘seguir’ o imóvel independente de quem seja seu proprietário.
Devido a esta característica da obrigação propter rem, quando o titular vende o imóvel, ele se desincumbe da dívida visto que a dívida segue o imóvel e não aquele que foi proprietário.
Desse modo, quem comprar este imóvel está responsável por pagar as dívidas que o bem tinha.”; h) “Temos, portanto, que, no presente caso, estando esclarecido que a posse e propriedade dos imóveis que deram causa à cobrança ora em curso já foi passada da construtora para os novos proprietários, a penhora, na possibilidade de não ser reconhecida a evidente ilegitimidade passiva da ora agravante, deve incidir sobre os bens dos atuais proprietários ou, alternativamente, sobre o próprio bem que deu origem a dívida exequenda.”; i) “Por fim, sustenta a agravante que a já citada decisão, acaso mantida, causará perigo de dano.
Isso se deve ao fato de o prosseguimento da execução fiscal, conforme determinado na decisão recorrida, levará a agravante a sérios prejuízos e desequilíbrio econômico. É claro que o seguimento da execução fiscal nesse momento já causa significativos danos e transtornos incalculáveis à saúde da empresa e ao empreendedor.
Neste sentido, faz-se premente que a referida execução fiscal seja suspensa até o devido julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de prejuízo irreversível do ora agravante.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento “com a devida declaração de ilegitimidade passiva da parte ora Agravante, haja vista os elementos já expostos nesta petição; Caso não seja esse o entendimento deste juízo, que seja reformada a decisão, no sentido de determinar que uma possível penhora venha a incidir exclusivamente sobre os bens que deram origem à dívidas tributárias executadas, haja vista a natureza propter rem dos referidos tributos.”. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Na hipótese, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente, a princípio, a demonstração da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
A parte Agravante, COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0873188-27.2022.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ora Agravado, indeferiu os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada na Exceção de Pré-executividade.
De início, importa ressaltar que a Magistrada deixou de analisar na decisão agravada a assertiva de penhorar, exclusivamente, os bens que deram origem à dívida tributária executada, de forma que neste momento resta inviável a apreciação desta questão posta nas razões do presente Agravo, à qual não devem ser conhecida.
Logo, o exame do recurso se restringe à tese de ilegitimidade passiva da parte Executada, ora Agravante, na Ação de Execução Fiscal sub judice.
Pois bem.
Discute-se, no caso, a legitimidade da parte Agravante, promitente vendedora, para ser cobrada pelo IPTU e TLP incidentes sobre imóveis por ela alienados, os quais sustenta estarem na posse dos promitentes compradores. É verdade que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
De mais a mais, ressalte-se que o STJ, ao adotar esse entendimento no julgamento do REsp 1.204.294, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011, estabeleceu a necessidade de comprovação, pelo interessado, de requisitos, quais sejam, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta) e quando há a imissão do promitente comprador na posse, a averbação no Registro de Imóveis, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como, o exaurimento do prazo para a usucapião do bem, os quais, a princípio, não constato no presente caso.
Por oportuno, a título de elucidação da ausência de probabilidade do direito reclamado, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória 2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Sustenta também, a Parte Excipiente/Executada não ser ela a responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao imóvel discutido nos presentes autos, tendo em vista que apesar da negociação ter se perfectibilizado, chaves entregues e comprador na posse (Contratos de compra e venda anexados a esta exceção), a pendência relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Lixo das unidades expostas abaixo vêm sendo cobradas – pelo ente demandado – indevidamente à empresa demandante, quando deveria ser cobrada dos atuais proprietários.
Nesse sentido, mesmo a ora executada seja a construtora do imóvel, ela não usufrui do bem, pois os imóveis já estão devidamente vendidos e recebidos pelos compradores, sendo esses últimos os verdadeiros responsáveis pelo pagamento dos tributos, já que são os possuidores dos bens tutelados.
Ademais, nos contratos assinados, é explicitado que, a partir da data de conclusão da unidade, todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos que incidam sobre as unidades são de inteira e única responsabilidade do comprador.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionado apenas os contratos particulares de promessa de compra e venda sem qualquer informação de que fora levado a registro no cartório competente, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal, (ID's 117406204, 117406989, 117406993, 117407000, e 117406988).
E em que pese constar no ID 117406998 - Pág. 22 certidão cartorária quanto ao imóvel de sequencial 9.240564.4, na qual consta a averbação de contrato particular com força de escritura pública, não há provas de que fora este levado ao cadastro do imóvel junto ao Fisco Municipal, atendendo ao disposto nos art.s 37 e 38, do CTMN.
Assim, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos.
De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024. (Pág.
Total – 265/273) A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0842722-89.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico, neste momento, ausente a probabilidade do direito reclamado.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
10/10/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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