TJRN - 0817915-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817915-97.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BERNARDO FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCO BERNARDO FILHO contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, ambos já qualificados, através da qual alegou o autor que foi surpreendido com a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria nos valores de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) e R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos), que seriam realizados pelo requerido.
Adiante, afirmou que desconheceria as dívidas, uma vez que nunca teria mantido qualquer relação contratual com o demandado.
Por esses motivos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade das dívidas questionadas e determinada restituição dobrada dos descontos efetuados em seus proventos.
Ainda, postulou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, bateu-se pela suspensão imediata dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/28 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 68/71 (Id. 67413694 – págs. 01/02) foi deferida a tutela de urgência buscada pela autora, de modo que foi comandada a suspensão dos contratos questionados pelo demandante.
Do mesmo modo, foi concedida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A apresentou contestação às fls. 78/95 (Id. 84658889 – págs. 01/18), na qual ergueu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação que determinou a realização dos descontos nos proventos do autor.
Sustentou que ao realizar os descontos referidos atuou no exercício regular de um direito, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Com esses argumentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 96/187 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada em fls. 190/197 (Id. 85984686 – págs. 01/08).
Por meio da decisão de fls. 205/207 (Id. 95373576 – págs. 01/03) foi comandada a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos questionados pelo demandante.
Quesitos apresentados pelo requerido às fls. 209/210 (Id. 97197869 – págs. 01/02) e pelo autor às fls. 211/212 (Id. 97209130 – págs. 01/02).
Laudo pericial reunido às fls. 253/266 (Id. 105017435 – págs. 01/14) concluiu que a assinatura aposta nos contratos discutidos no processo corresponderia à firma normal do demandante.
Em manifestação ao laudo pericial acostado em fls. 269/270 (Id. 106049704 – págs. 01/02), o réu reiterou pela improcedência da demanda.
Vieram-me concluso os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por FRANCISCO BERNARDO FILHO foi intentada Ação Indenizatória contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, na qual busca o autor a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram os descontos em seus proventos de aposentadoria e, ainda, pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de referidos descontos.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, entendo que esta não merece acolhida, tendo em vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade do provimento judicial para dirimir controvérsia não solucionada pela autonomia privada das partes; enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida almejada pelo demandante na busca de seu intento.
Sendo assim, rejeito a preambular em questão.
Superada a análise da única preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade dos descontos procedidos pelo réu, os quais foram realizados em razão de supostas dívidas oriundas de contratos de consignação em pagamento entabulado pelas partes.
Nessa trilha, em que pese o esforço autoral, de todos os elementos que constam nos autos, o laudo pericial relativo à prova técnica produzida no curso da demanda se mostra o mais robusto para o desfecho do caso em testilha.
Ora, embora o autor sugira que os dados e documentos apresentados no ato da contratação apontem para suposta existência de fraude, inexistem nos autos quaisquer elementos que comprovem que, de fato, o contrato celebrado pelas partes tenha decorrido de tal hipótese.
Por outro lado, a conclusão do experto responsável pela perícia grafotécnica realizada no curso do processo é peremptória ao concluir que a assinatura aposta no contrato discutido nos autos partiu do punho subscritor do demandante.
Assim, cotejando-se todos os elementos que constam no processo, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo que não seja a regularidade das contratações que determinaram os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Ademais, relativamente à responsabilidade civil, entendo que ao realizar os descontos na exata forma contratada pelas partes, o requerido atuou no exercício regular de um direito que lhe cumpria, de modo que não há se falar em dever de indenizar no caso em apreço.
Assim, extraindo-se dos elementos que constam no feito a regularidade da contratação entabulada pelas partes, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por FRANCISCO BERNARDO FILHO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, conforme regra do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:34
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 19:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:13
Outras Decisões
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24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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