TJRN - 0874504-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874504-75.2022.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS Apelação Cível n.º 0874504-75.2022.8.20.5001.
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelada: Natália Souza de Oliveira.
Advogado: Dr.
Diogo José dos Santos Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o custeio de cirurgia bucomaxilofacial indicada à parte autora, diagnosticada com “Atrofia do Rebordos Ósseo sem dentes (CID K 08.2)”, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial por parte do plano de saúde, sob o fundamento de se tratar de procedimento odontológico; e (ii) estabelecer se a recusa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva quando o procedimento prescrito por profissional da saúde visa tratar patologia que compromete funções essenciais do sistema estomatognático, como mastigação e deglutição, estando, portanto, relacionado à saúde geral e não apenas à estética ou odontologia comum. 4.
O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos essenciais do consumidor, nos termos do art. 424 do Código Civil. 5.
A Constituição Federal, em seu art. 197, estabelece que os serviços de saúde, ainda que prestados pela iniciativa privada, são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação e controle, visando à proteção da parte mais vulnerável da relação contratual. 6.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seus arts. 19, VIII e IX, impõe às operadoras de saúde o dever de garantir cobertura obrigatória a procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, quando prescritos por profissional habilitado. 7.
A recusa injustificada de cobertura configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, em razão do sofrimento psíquico acrescido à condição já fragilizada da parte autora, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CC, art. 424; CDC, arts. 6º, I, 14 e 47; RN ANS nº 465/2021, art. 19, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801839-43.2022.8.20.5104, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 11.04.2024; TJRN, AC nº 0828932-33.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 03.04.2024; TJRN, AC nº 0856463-94.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10.04.2024; TJRN, AC nº 0853900-30.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 09.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, julgou procedente o pleito autoral para: “a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e os insumos descritos no Id. 88577026; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Tendo em vista a necessidade de adoção da obrigação de fazer, CONCEDO a tutela específica, na forma do disposto no art. 497, do Código de Processo Civil, e fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para que o plano de saúde réu autorize/custei a realização do tratamento médico e insumos descritos no Id. 88577026”.
No mesmo dispositivo, condenou o réu no pagamento e honorários advocatícios em 10% (dez pro cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões, alega a operadora de saúde que o procedimento solicitado é essencialmente odontológico (extração dentária com utilização de materiais especiais em ambiente hospitalar sob anestesia geral), e não médico.
Sustenta que a auditoria médica verificou que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial sob anestesia local, havendo divergência nos códigos TUSS e OPME solicitados.
Afirma que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares exclui expressamente o tratamento odontológico, logo a negativa foi dada nos termos de que se tratava de procedimento odontológico, passível de ser realizado em consultório dentário sob anestesia local, e que não foram encontrados imperativos clínicos que justificassem abordagem hospitalar.
Declara que agiu licitamente ao negar a autorização, respeitando o contrato e a legislação pertinente (Lei nº 9.656/98 e Resolução CONSU nº 08/1998), que preveem mecanismos de regulação.
Argumenta que a condenação em danos morais é indevida, pois a seguradora agiu no exercício regular de um direito reconhecido não praticando qualquer ilícito contra a apelada.
Afirma que a recorrida não comprovou o dano moral, que exige a violação de direitos da personalidade, como dignidade, intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo apelado na petição inicial, afastando inclusive a condenação em danos morais, ou minorando o valor aplicado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32098983).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora, bem como afastar a indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
De plano, verifico que o demandante é usuário do plano de saúde da parte ré, necessitando de cirurgia de reconstrução buco maxilar em ambiente hospitalar, tendo em vista ter sido diagnosticado com “Atrofia do Rebordos Ósseo sem dentes (CID K 08.2)” (laudo do Id. 32098608), cuja patologia interfere diretamente nas funções do sistema estomatognático, provocando transtornos de fonação, deglutição e na ATM.
Nesse contexto, a junta médica da operadora de saúde negou o pedido do procedimento cirúrgico sob o argumento de que técnica indicada é de natureza odontológica, além de assegurar a existência de “divergência assistencial e composição de junta médica ou odontológica (profissional assistente)” (Id 32098611).
No entanto, consta laudo formulado por dentista pericial de urgência explicando a patologia da parte autora, concluindo que: “foi constatado uma perda óssea severa nos maxilares, perda de sustentação dos tecidos do rosto e tônus muscular, e inflamação nos tecidos intra-orais devido a má-adaptação das próteses dentárias.
Esse quadro ocasiona uma perda funcional muito importante que afeta diretamente a capacidade de mastigar do paciente, ou seja, o impede de alimentar-se de maneira normal, além de causar dores constantes quando a mesma tenta mastigar algo com um pouco mais de rigidez” (Id 32098949) Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora, apresenta sinais e sintomas de “dificuldade de mastigação e diversas perdas dentais oriundas de lesões cariosas”, conforme laudo pericial acostado nos autos.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Diante disso, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento.
Por oportuno, cito precedentes desta Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0801839-43.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0828932-33.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 03/04/2024 – destaquei).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução buco maxilar, devendo ser mantida a determinação imposta na sentença para o custeio do procedimento cirúrgico requerido na exordial.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito para excluir ou minorar a condenação do pagamento de indenização por danos morais, entendo que deve ser mantida a sansão aplicada na sentença.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante/ré de reparar os danos que deu ensejo.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN – AC n.º 0856463-94.2021.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0828932-33.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 03/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0853900-30.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2024 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pelo demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Logo, o valor da indenização determinado na sentença não onere em demasia à parte ré, e atende à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, devendo ser mantida a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais à 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874504-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em face da r. sentença judicial de Id. 139880492 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão no concernente à concessão da tutela de urgência.
Contrarrazões no Id. 142992155.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado omissão quanto à concessão da tutela de urgência.
Verifica-se que, de fato, omissão na r. sentença judicial, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a concessão da tutela de urgência ratificada pela parte autora no Id. 130509613.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão na sentença judicial.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e os insumos descritos no Id. 88577026; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Tendo em vista a necessidade de adoção da obrigação de fazer, CONCEDO a tutela específica, na forma do disposto no art. 497, do Código de Processo Civil, e fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para que o plano de saúde réu autorize/custei a realização do tratamento médico e insumos descritos no Id. 88577026.
Intime-se o réu, desta feita pessoalmente e por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo descumprimento desta ordem, faculta-se à parte requerente a promoção do competente cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e em autos apartados, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, dentre elas o bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Consoante a regra do art. 1.024, §4º, com a modificação da sentença embargada, uma vez constatada a apresentação de apelação pela requerida (Id. 142918424), faculta-se à parte apelante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar ou alterar as suas razões, nos exatos limites da modificação.
Igual prazo, a complementação das contrarrazões pela parte apelada.
Na sequência, remetam-se os autos ao Eg.
TJRN, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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