TJRN - 0826104-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/09/2023 19:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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27/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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31/08/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:13
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 20:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826104-93.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: CARLOS SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA, ALEXANDRE BARROS DE LIRA Requerido: REQUERIDO: WILSON DOS SANTOS XAVIER Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
CARLOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de WILSON DOS SANTOS XAVIER.
Aduz que WILSON DOS SANTOS XAVIER, faleceu na data de de 12 de abril de 2023, no Hospital dos Pescadores, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Manoel Afonso Dantas Filho- CRM 502, que atesta como causas da morte a) parada cardíaca, b) insuficiência cardíaca.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério “Sempre”, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data de 17 de abril de 1952, filho de Enedina dos Santos Xavier.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *50.***.*72-00, Cédula de Identidade nº 000.277.136, e não era eleitor, residia na Rua Doutor Ricardo Barreto, nº 74, Rocas, CEP 59.010-330, Natal/RN.
Era brasileiro e aposentado.
Não deixou filhos.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de WILSON DOS SANTOS XAVIER, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação Ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de WILSON DOS SANTOS XAVIER seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento do mesmo.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
23/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias depositar/entregar na secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do “de cujus” (via amarela).
Natal/RN, 29 de junho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826104-93.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CARLOS SEBASTIAO DOS SANTOS CPF: *85.***.*50-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA, ALEXANDRE BARROS DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor e 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar: 1) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do de cujus; 2) Via original da guia de sepultamento; 3) Informar o nome completo do médico atestante com o CRM e 4) data de nascimento (dia, mês,ano e local) do de cujus.
No mesmo prazo, deverá a requerente depositar/entregar na secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do “de cujus” (via amarela).
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
P.
I.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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01/06/2023 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 11:20
Juntada de custas
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30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Declarada incompetência
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29/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 11:54
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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