TJRN - 0802570-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802570-78.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MANOEL GENIVAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Juntada de termo
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01/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL GENIVAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora efetuou o pagamento parcial.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 5 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:31
Juntada de termo
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802570-78.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 26 de maio de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Juntada de termo
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL GENIVAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que não foi comprovado o pagamento tempestivo, cabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários de execução no mesmo percentual.
Assim, os valores bloqueados no Id 146123017 devem ser liberados em favor da parte autora e de seu advogado.
Ademais, defiro o pedido de bloqueio do débito remanescente, apurado mediante a subtração da quantia atualizada no Id 146369797 pelo valor já bloqueado no Id 146123017.
Após a liberação dos alvarás, conclusos para extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Deferido o pedido de MANOEL GENIVAL
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26/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:56
Juntada de termo
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802570-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL GENIVAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 06:54
Processo Reativado
-
15/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
01/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 07:59
Decorrido prazo de APELADA em 05/08/2024.
-
06/08/2024 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:00
Decorrido prazo de MANOEL GENIVAL em 05/06/2024.
-
28/05/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 08:55
Juntada de termo
-
07/03/2024 21:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
07/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Suscitado Conflito de Competência
-
08/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:47
Declarada incompetência
-
07/02/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:25
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 09:39
Juntada de termo
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MANOEL GENIVAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:12
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:58
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 05:57
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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