TJRN - 0800002-40.2020.8.20.5033
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0800002-40.2020.8.20.5033 Autor: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Réu: JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA *73.***.*12-09 e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor", conforme decisão de ID 151750136.
Natal, 25 de agosto de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800002-40.2020.8.20.5033 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Executado: JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA *73.***.*12-09 e outros DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Instado a se manifestar, o exequente requereu pesquisa das 3 últimas declarações de IRPF da executada junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD (ID 139538773).
Defiro parcialmente o pedido, determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do executado.
Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos.
Restando frustrada a tentativa de localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC).
P.
I.C Natal/RN, 19 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Deferido em parte o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA
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20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0800002-40.2020.8.20.5033 EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA *73.***.*12-09, JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, se proceda pesquisa junto ao órgão da Serpjud ou Crcjud, com o intento de informar sobre existência de eventual casamento registrado em nome da parte executada. É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .
Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, e por fim, que os sistemas Serpjud e Crcjud, não estão disponíveis para operacionalização nesta vara, indefiro o pedido de consulta aos referidos sistema.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:57
Outras Decisões
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18/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800002-40.2020.8.20.5033 EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA *73.***.*12-09, JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA DECISÃO Trata-se de execução Rovitex Ind. e Com de Malhas Ltda, em face de Joana D’arc Lima de Sena Silva *73.***.*12-09, Joana D’arc Lima de Sena Silva na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud pela ferramenta teimosinha de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Efetuado o bloqueio parcial no valor de R$ 1.669,73 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), não sendo transferido para conta judicial, conforme certidão de ID 132642968.
Sobreveio petição de ID 132605322, em que o executado pugna pela pelo desbloqueio do valor bloqueado, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, acostando contracheques, e extratos bancários (ID’s 132605327, 132606879 a 132606883), requer o desbloqueio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso sob exame, o executado acostou os contracheques (ID 132605327) dos meses de julho a setembro 2024 e extratos bancários.
Os documentos apresentados retratam a portabilidade de conta salário do executado com o cargo de assistente técnico operacional. para a Caixa Econômica Federal – 104 – agência 3470-3 conta corrente *07.***.*70-14-7 como operações de créditos, conforme descritos nos documentos apresentados, quando o montante foi tornado indisponível na conta corrente, obtido a partir do exercício de labor e, consequentemente recebimento de salário.
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma.
Neste sentido indicam a 1ª Turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (grifei) Ademais, A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC que rezam sobre o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares.
Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada de ID 132605322, e determino a liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados (ID 132647887) em favor da executada Joana D’arc Lima de Sena Silva *73.***.*12-09, Joana D’arc Lima de Sena Silva, no montante de R$ 1.669,73 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre salários, que são bens impenhoráveis, determino a suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha,” até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC).
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 04 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:16
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:42
Decorrido prazo de JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA *73.***.*12-09 em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2022 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 22:43
Outras Decisões
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13/03/2021 03:31
Decorrido prazo de DAGOBERTO RAMOS em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 20:51
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 17:34
Homologada a Transação
-
03/02/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:01
Decorrido prazo de JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:51
Outras Decisões
-
17/09/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:07
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/09/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2020 11:35
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 18/08/2020.
-
20/08/2020 01:42
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:26
Declarada incompetência
-
04/05/2020 22:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 23:53
Outras Decisões
-
14/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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