TJRN - 0802729-54.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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04/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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07/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802729-54.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIA SALES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte autora e o demandado BANCO BMG firmaram acordo extrajudicial, conforme decisão homologatória de id 114197408, prosseguindo o processo somente em relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ato contínuo, as partes remanescentes firmaram, também, acordo extrajudicial, conforme id 128771345.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 128771345.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 128771345), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte ré para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, conforme estabelecido no acordo.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:23
Homologada a Transação
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19/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EBRON GUEDES DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9.9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotécnia) no presente feito, a fim de aferir se as assinaturas nos contratos apresentados na Contestação são do próprio punho da parte autora (Id 105646689).
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 22 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:26
Outras Decisões
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21/04/2024 20:55
Conclusos para decisão
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21/04/2024 20:54
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIA SALES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Em ata de audiência de conciliação, pode se verificar acordo frutífero realizado com o Banco BMG (Id 104354081).
Comprovante de pagamento do valor acordado em Id 105696939.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que as partes preenchem os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos do ID n. 104354081, nos termos que seguem: a) A parte demandada Banco BMG S/A pagará o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais à parte autora; b) O pagamento será realizado em 15 (quinze) dias úteis, contados deste ato, devendo ser depositado/transferido para conta bancária de titularidade do advogado GUSTAVO AUGUSTO FERNANDES E MACEDO, Banco do Brasil, Ag: 128-7, conta corrente: 35273-x, CPF: *76.***.*67-65. c) A parte autora dará plena quitação à ação para nada mais reclamar sobre o contrato de cartão de crédito consignado n° 65986807 e a atual reserva de margem n° 16876287, ora objeto da lide. d) O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer será de 30 (trinta) dias úteis e o contrato objeto da ação, qual seja: cartão de crédito consignado n° 65986807 e a atual reserva de margem n° 16876287, será liquidado e cancelado.
Assim, deve este juízo homologar o acordo celebrado entre as partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ANTONIA SALES DA SILVA e BANCO BMG S/A, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passo ao prosseguimento do feito quanto ao Banco Itaú.
Indefiro a realização de audiência de instrução, pois o deslinde da ação depende de prova unicamente documental.
Verifica-se contrato supostamente entabulado entre as partes, em Id 105646689.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a autenticidade da assinatura ou insista na realização de prova pericial.
Ressalto a possibilidade de condenação em litigância de má fé caso reste demonstrado que a assinatura pertence à autora e, portanto, esta mudou a realidade dos fatos.
Caicó/RN, 29 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:37
Outras Decisões
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29/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. b) Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá indicar o nome da testemunha e o fato que pretende provar, bem como a relevância da sua oitiva para o deslinde do mérito da presente demanda.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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02/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 105646687), bem como, acerca da juntada da petição de id 105696939.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
17/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:39
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/08/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802729-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautelar e impor multa sem suporte documental adequado para este momento, inequivocamente inicial.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há mais de dois anos, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Quero dizer: a situação jurídica e factual que se descortina nos autos é a mesma de semana, meses a ano atrás, de sorte que semanas ou meses futuros não caracterizam risco irremediável ao direito da parte autora.
Ademais, em que pese afirmar que a assinatura é visivelmente fraudada, não me parece possível visualizar a referida informação nesse momento processual, sem a perícia técnica competente.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora, a qual demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, ao se vincular à fonte anglo-saxã do direito, vem se afetando ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há anos.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 3 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:16
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/07/2023 14:13
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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