TJRN - 0850358-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0850358-96.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALUISIO IGOR REGO FONTES REQUERENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ALUISIO IGOR REGO FONTES em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 10.866,94 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este atualizado até 15/03/2024, conforme certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do processo de nº 0804306-46.2023.8.20.5108.
Em ID 134495638, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " Ademais, verificou-se que em 20/06/2024 (ID 124106685) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 10.866,94 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Todavia, a atualização da quantia foi realizada levando em consideração as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor nos autos do cumprimento de sentença acima(IDs 117202262 e 117202261), que atualizaram o crédito até 15/03/2024, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pelo Sr.
Aluisio Igor Rego Fontes, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.) Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Aluisio Igor Rego Fontes, na importância de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 126349234 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 135955383, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
02/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
01/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
29/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0850358-96.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALUISIO IGOR REGO FONTES REQUERENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ALUISIO IGOR REGO FONTES em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 10.866,94 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este atualizado até 15/03/2024, conforme certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do processo de nº 0804306-46.2023.8.20.5108.
Em ID 134495638, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " Ademais, verificou-se que em 20/06/2024 (ID 124106685) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 10.866,94 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Todavia, a atualização da quantia foi realizada levando em consideração as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor nos autos do cumprimento de sentença acima(IDs 117202262 e 117202261), que atualizaram o crédito até 15/03/2024, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pelo Sr.
Aluisio Igor Rego Fontes, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.) Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Aluisio Igor Rego Fontes, na importância de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 126349234 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 135955383, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 10.016,13 (dez mil, dezesseis reais e treze centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
21/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850358-96.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALUISIO IGOR REGO FONTES REQUERENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850358-96.2024.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Exequente: ALUISIO IGOR REGO FONTES Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:09
Evoluída a classe de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0850358-96.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: ALUISIO IGOR REGO FONTES Polo passivo: REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, verifico a ocorrência de equívoco na distribuição do presente feito, notadamente por constar que os autos principais da ação de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001 têm trâmite perante à 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital, para os fins de direito.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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