TJRN - 0869459-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: HAILTON BARBOSA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: HAMILTON BARBOSA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0869459-22.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o requerente, HAMILTON BARBOSA DA SILVA, como curador de HAILTON BARBOSA DA SILVA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade - 
                                            
26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: HAILTON BARBOSA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: HAMILTON BARBOSA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0869459-22.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o requerente, HAMILTON BARBOSA DA SILVA, como curador de HAILTON BARBOSA DA SILVA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade - 
                                            
12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:59
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TAMARA SILVA DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de TAMARA SILVA DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0869459-22.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: HAMILTON BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: HAILTON BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
17/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:05
Juntada de Ofício
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16/01/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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05/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0869459-22.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: HAMILTON BARBOSA DA SILVA Parte Ré/Requerida: HAILTON BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por HAMILTON BARBOSA DA SILVA, em razão do falecimento de HERÁCLIO BARBOSA DA SILVA, curador de HAILTON BARBOSA DA SILVA.
Sustenta, em síntese, que o curatelado é seu irmão e vinha sendo cuidado por seu genitor de nome Heráclio Barbosa da Silva, curador nomeado através do processo n. 001.05.028516-6, que tramitou perante esta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento do curador, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual o outro irmão do curatelado anuiu com o presente pleito (Id 135132345).
Foi juntada a certidão de registro da curatela (Id 135132344).
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (Id 136436402).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que o requerente objetiva substituir o curador Heráclio Barbosa da Silva, o qual veio a falecer em 29 de agosto de 2024 (Id 133389495).
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e a genitora também é falecida (Id 133389502).
Considerando que o requerente é irmão do curatelado, tendo o outro irmão anuído com o pleito (Id 135132345), presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
A curatela não se resumirá aos atos de natureza patrimonial e negocial no caso concreto.
O laudo médico colacionado no Id. 133389494 - Pág. 2 atestou a permanência do diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco e demência não especificada (CID 10 - F25.0 + F03), indicando ser a condição permanente e irreversível, impossibilitando o curatelado de gerir a própria vida, incluindo a gerência de suas finanças, sendo necessário estendê-la a todos os atos da vida civil, conforme autorizado pelo STJ, em atenção ao binômio autonomia-proteção: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o requerente, HAMILTON BARBOSA DA SILVA, como curador de HAILTON BARBOSA DA SILVA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelado por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-026, às fls. 158, sob o n. 4.349, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A-522, às fls. 099v, sob o nº 141997, do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo o requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Custas suspensas, em razão da justiça gratuita já deferida nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR - 
                                            
01/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Hailton Barbosa da Silva.
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01/11/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869459-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HAMILTON BARBOSA DA SILVA CPF: *96.***.*35-49 Advogado: TAMARA SILVA DE MEDEIROS Requerido: HAILTON BARBOSA DA SILVA CPF: *05.***.*64-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por HAMILTON BARBOSA DA SILVA, com o fito de obter a curatela de seu irmão HAILTON BARBOSA DA SILVA.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído de modo equivocado para esta Vara, uma vez que o processo de Interdição (000105028516-6) tramitou perante o juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, conforme petição inicial de id 133389484.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 61 assim dispõe: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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